Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS VELOSO) APELADA: KATERINE MENDES DE AZEVEDO (ADVOGADOS:JACKELINE AZEVEDO E EDUARDO SOUZA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR AÇÃO RESCISÓRIA. APELO DO ESTADO DO PARÁ INSURGINDO-SE APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA E INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da comarca da Capital que, nos autos da execução de título judicial ajuizada em face do ente público por KATERINE MENDES DE AZEVEDO, extinguiu o feito executivo em razão da rescisão pelo TJPA da sentença que fundamentava a pretensão deduzida em Juízo, nos termos do seguinte dispositivo: “Como é bem sabido a execução relativa ao cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título capaz de fundamentar a pretensão. Todavia, no caso em apreço, esse título não mais existe. Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, dada a ausência de título. Tendo o título executivo sido rescindido, depois do ajuizamento desta ação, não vislumbro possibilidade de considerar as exequentes culpadas pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condená-las aos custos da sucumbência, até porque a pretensão estava baseada em título com trânsito em julgado, o que torna a atuação das exequentes absolutamente legitima. Por essa razão, ausente a culpa da exequente, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se o processo.” O Estado do Pará apelou, insurgindo-se somente quanto à ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais para a recorrida. Alega que os honorários deverão ser pagos ao advogado vez que a decisão de litigar é da autora e esta era sabedora que em caso de julgamento pela improcedência ou ainda em desistência após a citação serão devidos. Assim, requer seja conhecido e provido seu apelo para que a sentença seja reformada nesse ponto para condenar a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 16175264. Remetidos os autos a este Tribunal, foram inicialmente distribuídos para relatoria da Desa. Elvina Gemaque Taveira que identificou minha prevenção para julgamento do feito, vindo então redistribuídos para minha relatoria. Ministério Público Estadual apresentou manifestação pela desnecessidade de intervenção nos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso a passo à análise, verificando que comporta julgamento monocrático. Embora escorreita a extinção do feito pela decisão desse E. TJEPA proferida na Ação Rescisória movida pelo Estado do Pará, inclusive de minha relatoria, verifico que o juízo a quo incorreu em equívoco quando na ação de cumprimento de sentença, isenta a parte recorrida do pagamento de honorários sucumbenciais, assistindo razão ao apelo. Pertinente a tal tema, é cediço que a imposição dos ônus processuais se pauta pelo princípio da sucumbência, que tem como norte o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes, até mesmo quando a demanda for julgada extinta, sem julgamento de mérito. Nesse sentido, os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim, Rogério Licastro Torres de Melo, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Maria Lúcia Lins Conceição, os quais afirmam que segundo o princípio da causalidade: “(...) será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa-fé (...).” pontuando ser aplicável também “(...) às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem provavelmente será o vencido na demanda.” (in primeiros comentários ao Novo código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revistados Tribunais, 2015). Neste sentido colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. Precedentes. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo. (STJ - PET no REsp: 1439244 PR 2014/0046319-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJE 15/08/2014) De igual modo a jurisprudência dos Tribunais: Apelação cível. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Extinção do processo em resolução do Mérito. Ausência de condenação. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. I. Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação deverá suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de conformidade com o princípio da causalidade. II. Considerando que não houve condenação, bem ainda que não é possível mensurar eventual proveito econômico obtido, porquanto o que se operou foi apenas a extinção do feito, sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e provida. (TJGO, Apelação (CPC) 0047678-85.2007.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, Goiânia - 6ª Vara Cível, julgado em 05/03/2020, DJE de 05/03/2020) (grifei) Nessa direção verifica-se também o entendimento deste TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA E INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 1 - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2 - Nos termos do art.85,§ 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida, ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 3 - Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência, ou de sentenças em resolução de mérito" (art. 85, § 6º, do CPC). 4 - Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, sendo certo que a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5 - O patrono da parte executada manifestou-se no feito (laborou) apresentando resposta para citação. Fixação da verba de sucumbência por equidade em aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1076/STJ. Valor da causa irrisório e inexistência de condenação. Honorários fixados em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade por ser a apelada beneficiária da justiça gratuita. 6 - Apelo conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004223-55.2013.8.14.0040 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/05/2023) Verifico, então, que assiste razão ao recurso para reforma da sentença apenas quanto à fixação da verba honorária, eis que, ao não arbitrar os honorários de sucumbência ainda que seja a autora beneficiária da justiça gratuita, se apresenta contrária ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Quanto ao valor devido, impende ressaltar que os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor excessivo ou irrisório, devendo corresponder a uma justa remuneração, equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, ao local da prestação do serviço e ao tempo exigido, e sua fixação é ato do juízo cuja apreciação deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual civil vigente, no caso da Sentença apelada, o CPC/15. Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa. Indo além, o §6º do artigo 85, estabelece que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito". Ocorre que, como bem destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil - Volume único "Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, §3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma graduação de parâmetro para a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento:(1) condenação; (2)proveito econômico obtido;(3) valor da causa". (8º. ed. Salvador, Jus Podivm, 2016, pág. 221). Com efeito, da análise dos autos, verifico que a sentença apelada de fato não fixou a verba honorária, impondo-se sua reforma para obediência à norma processual em vigor. Nesse aspecto, entendo ser possível a fixação da verba por equidade em aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1076/STJ (Resp 1850512/SP, Corte Especial, Relator Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/22), no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa e do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, ou (b)do proveito econômico obtido, ou (c) o valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo". Verifica-se da inicial que o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais) se revela demasiado irrisório; não há condenação, tampouco se tem como auferir proveito econômico obtido pelo vencedor, situação em que entendo pelo arbitramento dos honorários por equidade, conforme o aludido precedente vinculante citado. Impõe-se, ademais, levar em conta, quando da fixação dos honorários, os parâmetros enumerados nos incisos I a IV do §3° do art. 85 do CPC/15, a saber: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para o seu serviço, avaliando-os fundamentadamente, no caso concreto. De conseguinte, levando em consideração todos os aspectos acima, entendo que a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra razoável e suficiente para remunerar condizentemente o trabalho realizado pelo Procurador do Estado, suspensa, porém, a exigibilidade por ser a apelada beneficiária da justiça gratuita.
PROCESSO Nº 0060575.89.2014.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, VIII, do CPC/15 e ao entendimento jurisprudencial dominante, conheço e dou-lhe provimento ao apelo do Estado do Pará para reformar parcialmente a sentença, somente para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porém, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte recorrida beneficiária dajustiçagratuita (art.98, §§ 2º do CPC/15), nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator