Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817296-46.2022.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por NATANAEL FREITAS e outros já qualificados nos autos, requerendo o levantamento de valores de saldo junto ao Banco Amazônia em nome da de cujus MARIA FELINA FREITAS. Juntou documentos indispensáveis para a propositura da ação. TENHO POR RELATADO. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. Da análise do caderno probatório, há comprovação do vínculo familiar dos requerentes com a falecida. Embora não seja certa a existência de valores em conta no Banco Amazônia S/A, nada impede o deferimento do alvará, pois o destinatário da ordem somente irá efetivá-la caso haja valores em nome da de cujus. Desta forma, e ante a viabilidade jurídica do pedido, bem como a ausência de qualquer indício de ilegalidade, firmo convencimento pelo deferimento do pedido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 725, VII do Novo CPC, defiro a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome dos requerentes NATANAEL FREITAS, MARLUCE FREITAS DA SILVA, MARLUCEIA FREITAS DA SILVA, OTONIEL FREITAS, LEILA LÚCIA FREITAS LOPES, NEIVA LUCIA FREITAS, JEREMIAS DE FREITAS LOPES e ANA LÚCIA FREITAS, autorizando o levantamento dos valores (SE HOUVER) junto ao BANCO AMAZÔNIA S/A em conta corrente/poupança/qualquer aplicação em nome da titular falecida MARIA FELINA FREITAS (CPF 634.203.412-53). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do CPC. Expeça-se o competente Alvará Judicial. P.R.I.C. Não havendo outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, 13 de fevereiro de 2023. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)