Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0087102-10.2016.8.14.0301 SENTENÇA 1 – Relato
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém (SISPEMB), o qual, atuando em nome dos seus associados, deduziu pretensão em face do Estado do Pará. Em suma, o demandante pleiteia que o Estado do Pará proceda ao desconto na folha de pagamento, do equivalente a 1 (um) dia de trabalho de cada servidor público da administração direta e indireta do Estado do Pará, bem como dos que ocupam cargo de confiança, dentre seus afiliados, a título de contribuição sindical obrigatória, que venceu em março de 2016, a ser transferida para o Sindicato. Com a petição inicial, aditou documentos. Recebido o feito, decisão inserta nos IDs 49128812 e 49128813 deferiu a antecipação de tutela, determinando ao demandado que efetivasse o desconto requerido pelo autor. Em face dessa decisão, o Estado do Pará opôs embargos de declaração, em petição de IDs 49128814 e 49128815. O autor apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme petição inserta nos IDs 49128824 e 49128826. O feito seguiu tramitação regular, sendo juntada a contestação (IDs nº 49128816/ 49128822). O demandante não apresentou réplica à contestação. Na sequência, foi proferida a decisão constante nos IDs 49128835 e 49128836, que declarou a incompetência absoluta deste juízo para julgar e processar o feito e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Inconformado, o demandante aforou agravo de instrumento (cópia juntada nos IDs 49128837/49129192), obtendo efeito suspensivo, conforme decisão que consta nos IDs 49129194 (p. 07/08) e 49129195 (p. 01). Em sequência, o comando inserido no ID 49129197 (p. 01) determinou a suspensão deste processo ante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em outubro de 2016, que determinou o Tema 964, para definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários. Ocorre que, em 11/05/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela existência de repercussão geral quando o objeto da demanda disser respeito à representação sindical, incluídas as ações de cobrança de contribuições sindicais, em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário (Tema 994, leading case: RE 1.089.282). Em decorrência da identificação com o tema indicado, a presente ação permaneceu suspensa até o julgamento do Recurso pelo STF, nos termos do artigo 1035, § 5º do Código de Processo Civil e conforme decisão constante no ID 49129197 (p. 06). Em 07/12/2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 994, tendo fixado a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Uma vez reconhecida a competência da Justiça comum para processar o feito, os autos vieram conclusos para deliberação, conforme certidão de ID 113707501. É o relato necessário. Decido. 2 – Fundamentos Conforme anotado no relatório, a pretensão do demandante trata de recebimento, pelo Sindicato, do valor referente aos descontos da contribuição sindical alusivo ao ano de 2016, devido pelo Estado do Pará. Em decorrência da multiplicação de processos com o mesmo objeto, ajuizadas por diversos sindicatos de servidores públicos, o Estado do Pará ingressou com ação de consignação em pagamento, registrada sob o número 0804155-26.2017.8.14.0301, em face do demandante desta ação e outras entidades sindicais, apresentando como pedido principal que fosse autorizado “ (...) o depósito da quantia de R$ R$ 1.768.487,24(hum milhão, setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, e vinte e quatro centavos)relativa ao desconto da contribuição sindical e confederativa dos servidores públicos civis do Estado do Pará no prazo de 15 (trinta) dias a contar da intimação do consignante sobre o deferimento da medida (CPC, arts. 540, 542)” (sic), conforme petição inicial inserta no ID 1259013 do referido processo. O Estado do Pará comprovou, em documento constante no ID 4132709 da ação de consignação em pagamento, o depósito da quantia que entende ser devida. Após válida citação dos demandados, decisão que consta no ID 5958564 do processo indicado declarou a desobrigação total do Estado do Pará em relação ao Sindicato dos servidores públicos estaduais no município de Belém (SISPEMB), e declarou extinta a obrigação do devedor objeto destes autos. Vale dizer, dessa forma, que o objeto dos presentes autos foi decidido em processo com identidade de causa de pedir, invertendo-se apenas os polos, vez que o demandante nesta ação figurou como demandado no processo ajuizado pelo Estado do Pará. Nesse panorama, deflui-se que a demanda que deu ensejo a esta ação já foi resolvida, inclusive com levantamento dos valores na ação de consignação em pagamento, de modo que não mais subsistem os fundamentos jurídicos que deram azo à pretensão autoral. Neste sentido, a partir da demonstrada resolução da lide, é razoável reconhecer a perda do interesse processual, eis que não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade do processo, já que não remanesce qualquer interesse jurídico substancial a ser resguardado. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimar as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado, certificar e arquivar os autos com as cautelas legais. Publicar. Registrar. Belém, 05 de junho de 2024. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital