Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008864-40.2017.814.0301.
REQUERENTES: ITAU UNIBANCO S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDOS: MARCOS LEANDRO EVANGELISTA DE MELO e ELLO DISTRIBUIDORA - EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MARCOS LEANDRO EVANGELISTA DE MELO e ELLO DISTRIBUIDORA - EIRELI - ME, nos termos da exordial. O processo seguiu o trâmite regular até que, em petição de nº 64430035 (fl. 03), o autor pugna pela extinção do processo ante a superveniente falta do interesse de agir, vez que as partes celebraram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação. FUNDAMENTAÇÃO Da situação delineada alhures, exsurge claramente a perda superveniente do objeto da presente ação. Em outras palavras, possibilita-nos deduzir que, após o ajuizamento da ação, sucedeu-se, de fato, acerto ulterior entre as partes; deixando, por conseguinte, de existir o motivo que levara o requerente ao ajuizamento desta. Ou seja, na espécie, não se verifica mais, a partir das razões citadas precedentemente, o interesse de agir do Requerente, pois que, a despeito da adequação do instrumento processual manejado, não mais subsiste, como tudo indica, a necessidade de intervenção do Judiciário para se lograr o resultado favorável antes pretendido. DISPOSITIVO Pelo exposto, não mais presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir do requerente, declaro EXTINTO ESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 29/11/2022. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303