Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0800625-19.2022.8.14.0081 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Acessão] Nome: ALAIDE CUENTRO BARROS Endereço: Cataindeua, s/n, Guajará-Açu, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: OTAVIO GAIA CUENTRO Endereço: Cataindeua, s/n, Guajará-Açu, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: JOSE CORREA DIAS Endereço: Cataindeua, s/n, Guajará-Açu, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM-09, s/n, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA/MANDADO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE TÍTULO DE PROPRIEDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALAIDE CUENTRO BARROS e OTÁVIO GAIA CUENTRO em face de JOSÉ CORREA DIAS e INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, por meio de decisão ID nº. 82120536, este Juízo determinou que fossem apresentados pela autora, no prazo de quinze dias, documentos comprobatórios legíveis e informações relativas à localização do requerido José Correa Dias ante à insuficiência de informações para a realização da citação, em atenção ao disposto nos artigos 319, II, e 320, §2º do CPC, sob pena de extinção do feito. Por meio de petição ID nº. 85583661, a parte autora apresentou emenda à inicial informando o mesmo endereço contido na petição inicial e não realizando a juntada de documentos legíveis, confira-se a emenda: “Excia., Datíssima máxima vênia, os documentos anexados, realmente são de dificil leitura, desgastados pelo tempo. Porem, a posse manasae pacifica pode ser provada por meios testemunhais, o que se requer e,m posteriormente, anexado o rol. Quanto ao sr. JOSÉ CORREIA DIAS, o endereço dele é este: CATAINDEUA, LOCALIDADE DE GUAJARA-AÇU, EM BUJARU. o local onde costuma ficar. Rogando pelo prosseguimento do feito até ulteriores de direito, pede deferimento.” Vieram os autos conclusos. Decido. A decisão que imputou à parte requerente o dever de emendar a petição inicial contemplou as seguintes providências: “Analisando os autos, verifica-se que a parte autora anexou ao processo vários documentos ilegíveis. Além disso, as informações relativas a localização do requerido, JOSÉ CORREA DIAS, são insuficientes para possibilitar sua citação e Estes documentos e informações são essenciais e a sua falta, torna inepta a petição inicial nos moldes do art. 330 do CPC”. Nesse aspecto, analisando a emenda à inicial apresentada, verifico não atenderem ao disposto na decisão. Trata-se, em verdade, de simples reiteração das informações contidas na peça vestibular. O art. 319, II, do CPC dispõe que a petição inicial deverá indicar a residência do réu e, nos termos do artigo 320 do CPC, deverá ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso, quando da análise da petição inicial, constatou-se que o endereço da parte requerida era bastante vago, pelo que foi determinada a emenda para que a parte demandante apresentasse mais informações do endereço do réu para que fosse possível a realização da citação. Entretanto, ainda que advertida por este juízo da ausência de informações insuficientes no endereço do réu, a parte autora se limitou na petição de emenda a indicar o mesmo endereço vago e ainda se utilizou do termo “o local onde costuma ficar”. Em vista disso, ante à ausência de informações mais detalhadas do endereço da parte requerida como número da casa e pontos de referência e à ausência de justificativa para impossibilidade de indicar tais informações, torna-se inviável a triangularização do processo, na medida em que não há elementos suficientes para a citação da parte requerida. De mais a mais, além de não indicar informações suficientes acerca do endereço da parte ré, a parte autora não tomou quaisquer providências para efetuar a juntada de documentos legíveis e não cortados, não cumprindo, portanto, a integralidade das determinações contidas no ato judicial e tampouco justificou a impossibilidade de fazê-las no prazo conferido. Por esses motivos, entendo ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319, II, do CPC) e ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 319, inciso II, 320, 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/EDITAL Bujaru (PA), data e hora da assinatura eletrônica.