Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIOLINA SILVESTRE PINTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0008983-73.2016.8.14.0062 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização de danos morais e lucro cessante, proposta por Diolina Silvestre Pinto, em face de Raimundo Neves, Ronesdey Oliveira da Silva e Jeova Jacinto de Deus. Recebido o pedido, foi deferida a justiça gratuita, indeferida a liminar, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (ID 23378076). Em audiência não houve acordo. O primeiro requerido apresentou contestação (ID 23378083). Foi determinada nova intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada no prazo de 15 dias (ID 81988478). Mesmo devidamente intimada, a parte autora não se manifestou (ID 93504265). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, não apresentou manifestação, quedando-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da A.J.G., podendo ser exigida dentro do período de 05 (cinco) anos se durante esse período ocorrer alteração para melhor nas condições econômicas da Autora. Sem condenação em verba honorária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Tucumã/PA, 25 de maio de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã