Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - APELAÇÃO - 0032023-85.2012.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, que, nos autos do AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, proposta por MARIA NIRSE DE FREITAS VANZELER, o qual julgou improcedentes os pedidos do autor. Em síntese, a sentença de fls. 148 julgou improcedente a presente ação, nos seguintes termos: Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução de mérito... Tendo o titulo executivo rescindido, depois do ajuizamento da ação, não vislumbro possibilidade de considerar o exequente culpado pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condenar aos custos da sucumbência, o que torna a atuação das exequentes absolutamente legitima. Por essa razão, ausente a culpa do exequente, deixo e condena-lo ao pagamento das custas e honorários. Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença tão somente para requerer a fixação dos honorários sucumbenciais determinados em sentença. Ressalta-se que não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão de fls. 183. Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial alegou que a matéria dispensa a intervenção ministerial, motivo pelo qual não apresentou parecer ministerial. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante interpôs o recurso de apelação adesiva para requerer a fixação de honorários sucumbenciais, por entender que saiu vencedor na presente ação. Pois bem. Entendo que assiste razão o apelante, uma vez que não se pode menosprezar o esforço técnico desprendido, que realizou a defesa processual, bem como fez o acompanhamento total do processo, tendo o apelante conseguido êxito na demanda. Logo, quando a sentença julgou improcedentes os pedidos da apelada, deve a parte vencida arcar com os honorários de sucumbência. Infere-se dos autos em epígrafe, houve sucumbência plena, isto porque a autora foi a parte vencida, pois não logrou êxito, tendo a demanda sido julgada totalmente improcedente, devendo, para tanto arcar com os honorários sucumbenciais. Assim sendo, verifica-se que o art. 85, §2º, §3º, I e 4º, III do CPC é taxativo ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, em valor que deverá ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa. Art. 85, CPC - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ora, com a simples leitura do dispositivo acima, percebe-se que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em porcentagem mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou valor da causa. Ainda, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto é, a apelada, ao perder a ação, deve arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. Portanto, vejamos o entendimento dos Tribunais de Justiça do país, que corroboram com a argumentação disposta: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Os honorários advocatícios sucumbenciais somente devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. II. No caso vertente, considerando que o proveito econômico obtido foi o valor do imóvel cuja penhora restou desconstituída, torna-se imperiosa a aplicação da regra geral, com fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa indicado na inicial. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01940722420178090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 21/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. PROVA. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARAMETROS LEGAIS. OBEDIENCIA. MANUTENÇÃO. Existindo a verossimilhança da prática de agiotagem, a prova de que o negócio atende os requisitos legais deve ser produzida pelo credor. Inteligência do artigo 3º, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração, o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o seu caráter alimentar. (TJ-MG - AC: 10312150017951002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - INTEGRALIDADE DO VALOR ECONÔMICO DOS PEDIDOS. Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados segundo os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser considerada como base de cálculo todo o conteúdo econômico da pretensão deduzida para tal desiderato, englobando-se nesta todos os pedidos cumulativamente formulados. (TJ-MG - AC: 10000160280103002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Portanto, não se pode menosprezar o esforço técnico desprendido pelo apelante, que realizou a defesa processual, bem como fez o acompanhamento total do processo, tendo conseguido a improcedência da ação. Ressalta-se, ainda, que o Tema 1.076 do STJ veda a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos § 2º ou 3º do art. 85 do CPC. STJ, Tema 1.076. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em tela, observa-se que o valor da causa é de R$ 34.903,23 (trinta e quatro mil, novecentos e três reais e vinte e três centavos), não podendo ser considerado irrisório. Logo, deve obedecer aos limites impostos no art. 85 do CPC, conforme confirmado pelo Tema supramencionado. Assim sendo, é evidente que a decisão apelada deve ser modificada tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor causa atualizado. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para modificar a decisão apelada tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor causa atualizado, nos termos da fundamentação. É o voto. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. P. R. I.C. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora