Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0005298-61.2014.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 Nome: DAMIAO BENICIO MARCELINO Endereço: RUA AMAPÁ, 1362, SETOR AEROPORTO OU NA AV. DAS NAÇÕES, NAVE CELULARES, AO LADO FARMÁCIA ÔMEGA, AEROPORTO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA DAMIAO BENICIO MARCELINO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 9°, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2015. É o relatório. Decido. Imperioso o reconhecimento da prescrição, causa de extinção da punibilidade. A pena prevista para o delito do artigo 129, parágrafo 9°, do Código Penal, presumivelmente praticado pelo acusado, é de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos. Nesse particular, tem-se que o termo médio da pena é de inferior a dois anos. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos. Nesse prisma, indiscutível a falta de justa causa da persecução penal ou interesse de agir, por ausência de punibilidade concreta, pois, entre a data do recebimento da denúncia, e eventual condenação em sentença a ser lançada, superado estaria o prazo de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sobre a prescrição antecipada ou virtual, ensina Guilherme de Souza Nucci: é a constatação da prescrição, antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado. Quando o juiz recebe a denúncia por uma lesão corporal dolosa, por exemplo, pode vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, ou seja, três meses de detenção. Nesse caso, estaria prescrita a pretensão punitiva do Estado, porque já teria decorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia um prazo superior a 2 anos. Se o magistrado se baseasse na pena in abstracto prevista para o crime, isto é, 1 ano (máximo possível), a pretensão punitiva prescreveria em 4 anos, de modo que ainda não teria ocorrido (Código Penal Comentado, 14 edição, Editora Forense, 2014, pg. 617)
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAMIAO BENICIO MARCELINO, na forma do artigo 109, inciso V, c.c. artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal, bem como artigo 61 do Código de Processo Penal. Ultimadas as providências, feitas as necessárias anotações e comunicações, remetam-se os autos ao ARQUIVO. P.R.I. Ourilândia do Norte, data de assinatura no sistema. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto