Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRAUSO RODRIGUES
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO CARTORIO DO UNICO OFICIO DE TRACUATEUA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0803166-35.2022.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Retificação de Nome ]
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, movida por José Frauso Rodrigues, contra a Serventia Extrajudicial do Cartório do único Ofício de Tracuateua, objetivando a retificação do nome de seu genitor em seu registro de casamento. Aduz o requerente que ao realizar o assentamento de seu Registro de casamento, teve o nome do seu genitor grafado de forma incorreta pelo Oficial do Cartório do Único Ofício de Tracuateua no referido documento, pois registrou JOBILAS MENDES RODRIGUES SOUZA, quando o correto seria TOBIAS MENDES RODRIGUES. Juntou aos autos cópia da Certidão de Casamento de id 82330829 e RG de id 82330832 do contendo o nome de seu genitor grafado corretamente. Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito (Id. 89829133). É o relatório. Fundamento e decido. Constatado que não houve impugnação, assim como a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já acostada aos autos, passo a prolatar decisão a seguir, consoante o disposto no artigo 109, § 2º, da Lei 6.015/73. Em análise dos autos, verifica-se que o requerente juntou cópia da Certidão de Casamento de id 82330829 e RG de id 82330832 contendo o nome de seu genitor grafado corretamente. Em sendo assim, resta incontroverso os fatos alegados pela requerente, corroborado ainda por parecer favorável do Ministério Público. Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDO e determino expedição de mandado de averbação ao Cartório do Único Ofício de Tracuateua/PA para fins de correção do erro formal apontado, passando a constar na respectiva Certidão de Casamento assentada sob matricula 068353 01 55 2020 2 00034 118 0016633 46 para retificação do nome do pai do requerente para TOBIAS MENDES RODRIGUES, com fulcro no artigo 109 da Lei 6.015/73. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Providencie-se os ofícios necessários para o cumprimento dessa decisão, inclusive se preciso for Carta Precatória. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgada nesta data ante a ausência de litigiosidade, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá