Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO FRANCISCO REGIS ALVES. ADVOGADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - OAB PA11112-A.
APELADO: BANCO PAN ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DOLO OU CULPA NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800376-61.2021.8.14.0030. COMARCA: MARAPANIM/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO FRANCISCO REGIS ALVES em face de BANCO PAN, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões, a parte recorrente requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da multa por litigância de má-fé. Houve oferecimento de contrarrazões. É relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, entendo que o presente recurso merece ser parcialmente provido, conforme passo a expor. Adianto que nada há o que se reformar quanto à validade da contratação questionada, na medida em que o banco apelado juntou o contrato devidamente assinado pela parte recorrente, que não questionou a autenticidade da assinatura em sede de réplica e, ao revés, após a contestação, requereu a desistência da ação. Vê-se, portanto, que o banco apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. Sobre o assunto ônus probatório, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) A Apelante se insurge ainda contra a multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa aplicada pelo magistrado por entender ter havido litigância de má-fé. Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação de multa por litigância de má fé é necessário que esteja presente o elemento subjetivo dolo ou culpa grave, de modo que tenha restado devidamente evidenciado que a parte agiu com o intuito de obstruir do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Com efeito, a sentença merece reforma nesse ponto, na medida em que a mera comprovação de que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que a Apelante dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos. Sabe-se que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 3. In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado a rogo de terceiro, mediante subscrição de duas testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 4. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do artigo 98, §4º do CPC. Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800253-63.2020.8.14.0009 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/11/2022 ) Desta forma, o recurso merece ser provido nesta, para afastar a multa imposta à recorrente. ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença apelada, afastando a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má fé. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 19 de abril de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
22/04/2024, 00:00