Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: MAURO MAXIMO, ELCIENE ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0004498-46.2012.8.14.0005 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco da Amazônia S.A em face de Mauro Máximo e Elciene Almeida dos Santos. O objeto da lide é a execução de CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA de prefixo n.º FIR-P-004-00-0048/6 (FIR-P-004-08/0028-8) emitida em 25/02/2000 com valor nominal de R$ 64.903,56 (sessenta e quatro mil, novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos). Há relato de acordo judicial/extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 38237256). A exequente veio aos autos requerendo a suspensão da execução até a quitação da dívida, que por hora, havia sido deferida pelo juízo. Se manifestou no sentido de que o acordo extrajudicial está sendo cumprido até a presente data e requereu a renovação da suspensão do processo. Entretanto verifica-se conforme acordo firmado que tem como termo final a data de 30/11/2030. Desta forma, não pode o judiciário, já saturado e com déficit de servidores vir de tempos em tempos se manifestar até o encerramento e liquidação de qualquer contrato ou acordo, o que tornaria trâmites processuais quase “infinitos”, em detrimento às ações e procedimentos que realmente merecem a concentração de esforços, e energia, evitando-se inclusive o dispêndio de custos ao judiciário e à sociedade. Ressalta-se por fim, que a parte interessada poderá vir aos autos requerer o de direito a qualquer tempo, pois o acordo formalizado trata de confissão de dívida que ora deve ser homologado judicialmente. Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01. Homologo o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; 02. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe; 03. Servirá a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito