Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEF DA SILVA NOVAES
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO. PREVISÃO E COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. É facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A tarifa de cadastro também é considerada legal, desde que cobrada no início da contratação, levando-se em consideração, ainda, que o contrato firmado é de 07/10/2011. Precedentes do STJ. 3. É permitida cobrança em periodicidade mensal de juros capitalizados, desde que esteja expresso em contrato, e que a taxa anual ultrapasse o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, o que é perfeitamente observado no presente contrato de financiamento. Precedentes do STJ. 4. Em relação aos juros remuneratórios, o parâmetro utilizado é a taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época da assinatura do contrato, que, segundo o próprio site do BACEN, verifico não se apresentar discrepante das praticadas por outras instituições bancárias, como no caso em tela. Precedentes do STJ. 5. Tarifa de Cadastro, que consiste na realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, já fora objeto de análise pelo Tribunal da Cidadania (REsp 1251331 e REsp 1255573), considerando a sua legalidade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como no presente caso. 6. Para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é necessário que a parte atenda os requisitos previstos no Enunciado nº 49, do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. 7. No caso, o apelante requereu na exordial o deferimento do benefício da gratuidade da justiça juntando documentação, mas não houve análise nem manifestação do juízo da origem a respeito da concessão. 8. De acordo com a orientação da Corte Especial do STJ contida no AREsp nº 440.971/RS, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido da gratuidade da justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito. 9. Provimento parcial do recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “ “d”, do Regimento Interno do TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
AGRAVANTE: CLÁUDIO LOPES DE SOUZA
AGRAVANTE: LEONOR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARCELO FONSECA BOAVENTURA E OUTRO (S)
AGRAVADO: LUCIANE REIS DE SOUZA ADVOGADO: MICHEL GARCIA COSTA INTERES.: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP ADVOGADO: TERESA GUIMARÃES TENCA E OUTRO (S) INTERES.: RICARDO EUGÊNIO COLLINA DA SILVEIRA ADVOGADO: JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA DECISÃO (...) A irresignação não merece prosperar. Registre-se, de início, quanto à questão do art. 330 do CPC, que o Tribunal de origem analisou a possibilidade de julgamento antecipado da lide e dispensa de perícia, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, conforme infere-se do seguinte excerto: "(...) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, incorreta a avaliação dos apelantes. Insurgem-se contra o julgamento da lide sem maior dialética processual, o que teria limitado seu direito de produzir outras provas, que teriam sido requeridas em suas manifestações. O cerceamento de defesa se caracteriza quando é tolhido das partes o direito à produção de provas, o que certamente não ocorreu na hipótese em tela. Insubsistente a alegação dos apelantes de que, diante do pedido de provas, deveria o Magistrado a quo produzi-las, porquanto não é imprescindível sua realização. A ordem normativa pátria adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas. Por tal sistemática, fica a cargo do magistrado decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória e a pertinência da prova oral, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras implica na prática de atos inúteis e meramente protelatórios. (...).” (STJ - AREsp: 628162 SP 2014/0303119-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/06/2015). Desta feita, perfeitamente cabível a aplicação do art. 335, I, do CPC/2015, podendo o juiz proferir o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida. Avançando no mérito, esclareço, inicialmente, que o questionamento relativo à suposta ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão de Carne e a Venda Casada pela contratação do seguro não foram ventiladas na exordial; e, por isso mesmo, sequer foram objeto de análise da sentença ora recorrida, configurando, portanto, verdadeira inovação recursal e, uma vez que não se tratam de matéria de ordem pública, sua análise é vedada neste momento processual, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1784902/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Por tais motivos, não conheço das mencionadas teses. No que concerne à Tarifa de Cadastro, que consiste na realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, considerou a sua legalidade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). Sedimentando a matéria, foi editada pelo egrégio STJ, a Súmula n. 567, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em junho da 2019, após a data da entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 do CMN. Sendo assim, não há falar em abusividade da tarifa de cadastro pactuada, prevista em valor razoável e cobrada no início da relação consumerista. Vislumbro que, em face dos juros capitalizados, este só é possível quando previsto em contrato, como in casu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, o que é perfeitamente observado no contrato de financiamento acostado aos autos. Colaciono, assim, os julgados em sede de repetitivo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). Em face dos juros remuneratórios, extrai-se do posicionamento do STJ, no Resp. nº 1061530, integrado posteriormente, no que não apreciado, pelo Resp nº 1112879, também julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, mister a análise do contrato, senão vejamos trecho do segundo julgamento: “No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2º Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Com efeito, o parâmetro utilizado é a taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época da assinatura do contrato (junho de 2019), que, segundo as informações do próprio site do BACEN e do instrumento contratual; verifico que não se apresenta discrepante das praticadas por outras instituições bancárias, tendo em vista que a taxa média mensal era de 3,41%, estando inclusive inferior à média, tendo em vista a previsão de 1,59% ao mês no contrato. No que tange à tarifa de registro do contrato, o citado REsp nº 1.578.553/SP, impôs as mesmas condições para a validade da cobrança, ou seja, desde que regularmente prestado por terceiros, o que também, de fato, verifico ter ocorrido no presente caso em face dos documentos acostados sob o ID n. 5528831. Por outro lado, não houve cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, conforme o respetivo instrumento contratual.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0859073-09.2019;8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALEF DA SILVA NOVAES em face da r. sentença (Id. 12734973) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, julgou improcedente a demanda. Em suas razões (Id. 12734974), aduziu a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, por entender ser imprescindível a realização de prova pericial e documental para delimitar a existência ou não da cobrança de encargos abusivos na relação contratual. No mérito recursal, alegou que a cobrança de juros capitalizados pela periodicidade mensal, de juros remuneratórios, de Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro seriam abusivas, que a contratação de seguro configuraria venda casada; e, que deveriam ser afastadas, não havendo que se caracterizar mora diante da ilegalidade das cláusulas contratuais. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça tácito, uma vez que o pedido não foi analisado pelo Togado Singular. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, sob o Id. 12734977, em que o apelado refutou os argumentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. De início, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, aduzindo que o seu pedido não foi analisado. Compulsando os autos, verifico que na exordial, de fato, foi solicitado ao juízo de piso o deferimento da gratuidade judiciária, pedido este que não veio a ser analisado, mesmo após o apelante ter juntado documentação solicitada pelo juízo a quo para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e mesmo após ter sentenciado o feito. De acordo com a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça contida no AREsp nº 440.971/RS, a ausência de manifestação do Judiciário, quanto ao pedido da gratuidade da justiça, leva à conclusão de seu deferimento tácito, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido.” Ademais, as provas trazidas aos autos (declaração de pobreza, cópias da de extratos bancários), demonstram a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas processuais É de se salientar que o benefício da gratuidade da justiça só será concedido caso os requerentes não possam arcar com os custos de processo sem causar prejuízo próprio ou para quem deles dependam. No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, é caso de se reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça, desde a data em que formulado, na petição inicial, com o que fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fixada na sentença. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em parte do recurso, como a seguir se expõe. Em preliminar, a apelante alegou cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção dos autos, verifico que retratam sobre matéria de direito que dispensam produção de provas, eis que a apelante as requereu a fim de se constatar a abusividade de cláusula contratual. Nesse sentido, aplico o disposto no art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias. Assim, o juízo, destinatário das provas produzidas, tem o poder-dever de dispensá-las quando entender que não contribuem para a solução do caso. Desse modo, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, mas, apenas, aquelas que julgar pertinentes. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.162 - SP (2014/0303119-3) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Ante o exposto, a teor do art. 932, do CPC/2015, conheço parcialmente do recurso de Apelação Cível, e na parte conhecida, dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “ “d”, do Regimento Interno do TJPA., concedendo o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, suspendendo, via de consequência, a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios do presente feito. Belém (PA), 22 de maio de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR