Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: QUALYTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA.
REQUERIDO: RSC AGRAMAR, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0804150-38.2022.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por QUALYTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA em face de RAIMUNDO SILVA CONCEIÇÃO. Alega, em síntese, que é credora do Requerido no valor histórico de R$ 13.831,00 (treze mil oitocentos e trinta e um reais), decorrente de 4 (quatro) cheques emitidos pelo Requerido contra o Banco Bradesco S/A, os quais apresentados à compensação, retornaram por ausência de fundos, não logrando êxito na tentativa de composição amigável da dívida. Requer a expedição de Mandado de pagamento no valor de R$ 23.192,04 (vinte e três mil cento e noventa e dois reais e quatro centavos). Junta documentos. Ao ID 76080666, Petição de emenda da inicial excluindo um cheque no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) da cobrança, alterando o valor cobrado para R$ 15.835,77 (quinze mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), bem como requerendo a exclusão do Réu RAIMUNDO SILVA CONCEIÇÃO, incluindo a empresa RSC AGRAMAR, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI no polo passivo da demanda. Ao ID 76200524, deferida a emenda da inicial, determinando a juntada dos cheques efetivamente cobrados, para possibilitar a exclusão do cheque erroneamente inserido no processo. Ao ID 76522827, Emenda da Inicial, juntando os cheques cobrados. Ao ID 82387392, Decisão acolhendo a Emenda da Petição Inicial, determinando a expedição de Mandado de Pagamento. Ao ID 109402026, citada, a Requerida não apresentou embargos monitórios, conforme Certidão de ID 111579947. Ao ID 111503535, requerimento da Autora pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de embargos monitórios formulados pelo Requerido, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Entretanto, não angariando a procedência automática do pedido autoral. Nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, a matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279). No caso em tela, a parte Autora emendou a petição inicial, juntando aos autos os cheques UA 000066 e UA 00067, ambos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), emitidos por JOÃO DOS SANTOS SOBRINHO, sacados contra o Banco Itaú, incluindo, ainda, o cheque no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) que, anteriormente, o próprio Autor havia requerido sua exclusão (ID 76522827). Considerando que a parte Ré, RSC AGRAMAR, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI ou mesmo o seu representante legal citado, RAIMUNDO SILVA CONCEIÇÃO, não são os emitentes das cártulas bancárias de ID 76522828, bem como que nenhum outro elemento probatório foi apresentado além dos próprios Cheques, o pedido monitório não se apoia em prova escrita válida. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA VÁLIDA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA DÍVIDA QUE SOMENTE PODERÁ VIR A SER RECONHECIDA POR MEIO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACERTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DO RÉU PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Não detém, em princípio, legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória aquele que não assinou os cheques acostados à exordial. II - Considerando que o réu/apelado não é o emitente das cártulas bancárias e não tendo sido demonstrada a existência da dívida alegada pelo autor/apelante, mostra-se acertada a sentença que rechaçou a pretensão monitória nesse ponto, ante a ausência de prova escrita válida a ampará-la, restando ao credor, se assim desejar, a utilização das vias ordinárias para a constituição do crédito. (TJ-BA - APL: 00000419720088050057, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2017) Assim sendo, inviável o deferimento do pleito, caracterizando-se o grave vício da ausência de condições da ação, com relação ao elemento legitimidade de parte ou, quando menos, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de licitude do objeto diante da prova escrita inválida. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito a teor do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUALYTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA.
REQUERIDO: RSC AGRAMAR, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0804150-38.2022.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por QUALYTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA em face de RAIMUNDO SILVA CONCEIÇÃO. Alega, em síntese, que é credora do Requerido no valor histórico de R$ 13.831,00 (treze mil oitocentos e trinta e um reais), decorrente de 4 (quatro) cheques emitidos pelo Requerido contra o Banco Bradesco S/A, os quais apresentados à compensação, retornaram por ausência de fundos, não logrando êxito na tentativa de composição amigável da dívida. Requer a expedição de Mandado de pagamento no valor de R$ 23.192,04 (vinte e três mil cento e noventa e dois reais e quatro centavos). Junta documentos. Ao ID 76080666, Petição de emenda da inicial excluindo um cheque no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) da cobrança, alterando o valor cobrado para R$ 15.835,77 (quinze mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), bem como requerendo a exclusão do Réu RAIMUNDO SILVA CONCEIÇÃO, incluindo a empresa RSC AGRAMAR, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI no polo passivo da demanda. Ao ID 76200524, deferida a emenda da inicial, determinando a juntada dos cheques efetivamente cobrados, para possibilitar a exclusão do cheque erroneamente inserido no processo. Ao ID 76522827, Emenda da Inicial, juntando os cheques cobrados. Ao ID 82387392, Decisão acolhendo a Emenda da Petição Inicial, determinando a expedição de Mandado de Pagamento. Ao ID 109402026, citada, a Requerida não apresentou embargos monitórios, conforme Certidão de ID 111579947. Ao ID 111503535, requerimento da Autora pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de embargos monitórios formulados pelo Requerido, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Entretanto, não angariando a procedência automática do pedido autoral. Nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, a matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279). No caso em tela, a parte Autora emendou a petição inicial, juntando aos autos os cheques UA 000066 e UA 00067, ambos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), emitidos por JOÃO DOS SANTOS SOBRINHO, sacados contra o Banco Itaú, incluindo, ainda, o cheque no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) que, anteriormente, o próprio Autor havia requerido sua exclusão (ID 76522827). Considerando que a parte Ré, RSC AGRAMAR, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI ou mesmo o seu representante legal citado, RAIMUNDO SILVA CONCEIÇÃO, não são os emitentes das cártulas bancárias de ID 76522828, bem como que nenhum outro elemento probatório foi apresentado além dos próprios Cheques, o pedido monitório não se apoia em prova escrita válida. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA VÁLIDA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA DÍVIDA QUE SOMENTE PODERÁ VIR A SER RECONHECIDA POR MEIO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACERTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DO RÉU PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Não detém, em princípio, legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória aquele que não assinou os cheques acostados à exordial. II - Considerando que o réu/apelado não é o emitente das cártulas bancárias e não tendo sido demonstrada a existência da dívida alegada pelo autor/apelante, mostra-se acertada a sentença que rechaçou a pretensão monitória nesse ponto, ante a ausência de prova escrita válida a ampará-la, restando ao credor, se assim desejar, a utilização das vias ordinárias para a constituição do crédito. (TJ-BA - APL: 00000419720088050057, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2017) Assim sendo, inviável o deferimento do pleito, caracterizando-se o grave vício da ausência de condições da ação, com relação ao elemento legitimidade de parte ou, quando menos, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de licitude do objeto diante da prova escrita inválida. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito a teor do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)