Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAZONAS DESIGN LTDA
REU: ZENAIDE SILVA LUZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0003690-06.2017.8.14.0057
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por AMAZONA DESIGN LTDA, em face de ZENAIDE SILVA LUZ. A demanda foi proposta em 2017 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Determinada a intimação pessoal da autora, para manifestar interesse no feito e postular o que for pertinente, a diligência restou infrutífera, na medida em que o endereço informado pela autora não foi localizado. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demandante não foi localizada no endereço declinado nos autos, evidenciado que não tem interesse no feito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes. Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da parte para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Revogo eventuais cautelares e medidas antecipadas. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santa Maria do Pará-PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito