Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801264-90.2019.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: JOAO RIBEIRO DE LIMA FILHO Endereço: Rua das Castanheiras, sn, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-111 Nome: Municipio de Guarujá-SP Endereço: Avenida Santos Dumont, 70, Vila Santo Antônio, GUARUJá - SP - CEP: 11432-502 DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito proposta em face MUNICIPIO DE GUARUJÁ-SP. Compulsado os autos verifica-se que o Juízo da Comarca de Xinguara é incompetente para julgar a presente demanda. Explico. Dispõe o art. 53, III, “a” do Código de Processo Civil, que: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; É o entendimento dos Tribunais de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA. ARTIGO TERRITORIAL. REGRA GERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU 46 DO CPC/15. Os municípios não têm foro privilegiado, motivo pelo qual a ação declaratória será proposta no foro de domicílio do réu, no caso, na Comarca de Goiânia, em observância ao disposto no artigo 46, caput, do CPC/15. Assim, com a aplicação da regra geral do critério da territorialidade, afigura-se absoluta a competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia para processar, conciliar e julgar a demanda originária. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 03296501020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES – FORO COMPETENTE - SEDE DO MUNICÍPIO - LUGAR DO ATO OU FATO - AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA – INCOMPETÊNCIA RELATIVA ALEGADA PELO RÉU - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA – O FORO DA SEDE FUNCIONAL DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, pelo que a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial. 2 - Nos termos do que estabelece o artigo 53, inciso III, a do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Também é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, conforme estabelece o art. 53, IV, a, do CPC. 3- O Município deve ser demandado no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do ato causador do suposto dano, máxime se a ação tem como causa de pedir, além da indenização pelos supostos danos morais decorrente de ato administrativo, além do retorno da função e pagamento da respectiva remuneração. 4 – Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000190386367001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020)” Sendo assim em que pese a parte autora tenha ingressado com a presente ação neste juízo, verifico que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público, e que o foro competente para julgamento do feito é fixado pela sede da pessoa jurídica demanda. Portanto, conclui-se que é competência da Vara da Fazenda de GUARUJÁ-SP.
Diante do exposto, não sendo competente este Juízo, declino a competência do feito ao Juízo da Vara da Fazenda Publica da comarca de Guarujá-SP. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19081114245181300000011632841 petição João Ribeiro.okpdf Petição 19081114245192300000011632842 procuração Procuração 19081114245210900000011632843 Doc de identificação 3 Documento de Identificação 19081114245222000000011632844 CTPS. pdf Documento de Comprovação 19081114245233700000011632845 documento do veiculo Documento de Comprovação 19081114245244700000011632846 comprovante de multa pago Documento de Comprovação 19081114245257500000011632847 multa Documento de Comprovação 19081114245266800000011632848 Despacho Despacho 19081917595262300000011745172 Despacho Despacho 19100710201002200000012645609 Carta precatória Carta precatória 20031114125583700000015384267 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20031912114368300000015560154 comprovante de envio de malote nº 0801264-90.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 20031912114374300000015560156 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20031912200338600000015560832 Leitura de malote Documento de Comprovação 20031912200343100000015560836 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20060317545190000000016686579 0801264-90.2019.8.14.0065 - Comarca de Guarujá - Ofício Documento de Comprovação 20060317545201800000016686580 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20071507522747800000017365779 0801264-90.20219.8.14.0065 - PJE 1ª Vara - CP Devolvida - Guarujá-SP. Documento de Comprovação 20071507522946100000017365780 Certidão Certidão 22012012090018200000045180911 Decisão Decisão 22110816215404800000077327472 Decisão Decisão 22110816215404800000077327472 Certidão Certidão 23031609170120000000084367259 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816