Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ameaça. Prescrição. Reconhecimento I- RELATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público Estadual, através de seu Representante legal, denunciou Raimundo da Silva Nunes, vulgo DIDAOZINHO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 96, § 1º c/c art. 7º da Lei Maria da Penha. Consta da denúncia que no dia 10/12/2018, o acusado ameaçou seus genitores que são idosos. A denúncia foi recebida em 03/04/2019, ID num 65896525 - Pág. 7 Foi realizada a instrução do processo, inclusive o interrogatório do acusado e alegações finais. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇO A pena máxima para o delito da denúncia é igual a um ano com prescrição em quatro anos, segundo disposição do art. 109, VI, do CPB, tempo que já decorreu. DA PRESCRIÇÃO – Processo do Meta 2 do CNJ No caso, desde o recebimento da denúncia em 03/04/2019, já se passaram mais de quatro anos, e prescrição da punibilidade pelo máximo da pena em abstrato ocorreu em 02/04/2023. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença. Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos. A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena. A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 2 (dois) a 20 (vinte) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal. Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator. A prescrição da pretensão punitiva também se vale da tabela prevista no artigo 109 do Código Penal, mas leva em conta a pena em concreto (a pena fixada na sentença condenatória). No caso de reincidência, os prazos previstos naquele artigo se aumentam de 1/3 (um terço). Em duas hipóteses, contudo, a prescrição da pretensão punitiva não considera a pena em abstrato, porém a em concreto: (a) na prescrição intercorrente, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal; e (b) na prescrição retroativa, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, §§ 1º ge 2º, ambos do Código Penal. Na prescrição intercorrente, já existe uma sentença condenatória e, logo, uma pena, mas houve recurso da defesa. Ocorrerá a prescrição se o Estado não apreciar em tempo hábil o recurso da defesa. Esse tempo hábil é determinado pelo enquadramento do quantum da pena num dos incisos do artigo 109 do Código Penal. A prescrição intercorrente também pode ocorrer na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela acusação. Na prescrição retroativa, existe igualmente uma sentença condenatória, bem como recurso da defesa (ou o desprovimento do recurso interposto pela acusação). Verifica-se, então, com base na pena em concreto, enquadrada num dos incisos do artigo 109 do Código Penal, se preenchido o lapso prescricional em algum dos períodos compreendidos entre as diversas causas de interrupção previstas no artigo 117 do Código Penal. A prescrição pode ter ocorrido, para exemplificar, entre a data da consumação do crime e a data do recebimento da denúncia ou entre esta data e a data da publicação da sentença condenatória. No caso, como a pena máxima em abstrato é igual a um ano, a prescrição ocorreu com o transcurso de quatro anos, o que já aconteceu em 02/04/2023. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade do réu RAIMUNDO DA SILVA NUNES pela ocorrência da prescrição. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Muaná/PA, 07 de julho 2023. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular