Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, 2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
EXECUTADO: EDNALVA SOUSA DOS SANTOS Nome: EDNALVA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 405, ap 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862156-67.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. Quanto ao pedido de consulta e bloqueio através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) formulado pelo exequente, INDEFIRO-O, sendo incabível a diligência, uma vez que a parte não demonstrou que diligenciou administrativamente a fim de localizar bens em nome da ré, não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Frise-se que a própria petição de fl. 83 indica que a diligência poderia ser realizada administrativamente. Neste contexto, tem-se o disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (grifou-se), não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Portanto, que cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, ASSINADO DIGITALMENTE Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18101516452316800000006782277 EXECUÇÃO PF - SP SANT COB MPF PA 031676 Petição 18101516443023600000006782282 02- PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 18101516443900900000006782286 03- ATOS CONSTITUTIVOS SEM DIGITALIZAÇÃO Documento de Identificação 18101516444496700000006782288 CONTRATO Documento de Comprovação 18101516445221800000006782294 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 18101516445563000000006782295 2018-10-15 (6) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18101516445966500000006782297 boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18101516450328800000006782298 conta (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18101516450692100000006782303 Despacho Despacho 19040808242247500000007269754 Petição Petição 19020415283067100000008151117 SP SANT COB MPF PA 031676 - Bloqueio Bacenjud Petição 19020415283226100000008151120 Citação Citação 19040808242247500000007269754 AR EDINALVA Identificação de AR 19040808242856200000009176646 Habilitação em processo Petição 19050212420123600000009764098 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração 19050212420132200000009764099 Petição Petição 19053116023248700000010440835 Habilitação em processo Petição 19070812251322900000011065227 EDNALVA SOUSA DOS SANTOS - 0862156-67.2018.8.14.0301 - ELETRÔNICO Petição 19070812251330700000011065228 PROCURAÇÃO E SUBS 2019 - Assinado Procuração 19070812251341900000011065779 Certidão Certidão 20060513331279400000016719095 Despacho Despacho 21100410503202900000034543929 Despacho Despacho 21100410503202900000034543929 Petição Petição 22051109334747900000057874358 10.05 - EDNALVA SOUSA AVERTANO ROCHA - pt. Juntada CUSTAS SISTEMAS CONVENIADOS Petição 22051109334930700000057874363 10.05 - THIAGO - EDNALVA SOUSA AVERTANO ROCHA - CUSTAS SISTEMAS CONVENIADOS Documento de Comprovação 22051109334988800000057874365 THIAGO_EDNALVA SOUSA AVERTANO ROCH_ 67,74 Documento de Comprovação 22051109335033100000057874366 Certidão Certidão 22111611115236900000077781659 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - 0862156-67.2018 Documento de Comprovação 22112309382282600000078262430 Resposta nº 0862156-67.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 22112309382338700000078262429 PROCESSO Nº 0862156-67.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 22112309382399000000078259428 Decisão Decisão 22112309382469900000078259426 Decisão Decisão 22112309382469900000078259426 Petição Petição 22122816505208500000080160947 Certidão Certidão 23060612551579900000089260242