Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SILVA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800454-46.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio por Incapacidade Temporária] Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário. Em ID 18455552 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela bem como determina a realização de perícia. Laudo pericial apresentado em ID 28235530 e posteriormente complementado em ID 77360762. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram quanto ao laudo pericial. De igual forma, mesmo devidamente intimadas, as partes não apresentaram memoriais finais. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 18415485) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda. Pois bem. Assim preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Da narrativa da exordial, extrai-se que o autor sofreu acidente de trabalho (ferimento por arma de fogo caseira) que lhe acarretou gonartrose em joelho direito, conforme atesta o Laudo Médico Pericial confeccionado em ID 28235530. De plano, verifico que a pretensão do requerente merece parcial acolhida. Vale destacar que, no decorrer do processo, a autarquia previdenciária não juntou aos autos um único documento sequer apto a comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor bem como não apresentou impugnação ao laudo pericial, mas apenas quesito complementar, o qual foi devidamente respondido pelo expert. Sobre o tema, transcrevo esclarecedora lição de abalizada doutrina: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. Com efeito, será concedido ao segurado quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.” (Curso de direito e processo previdenciário / Frederico Amado – 10. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Ed.JusPodivm, 2018 – p. 977) (destaquei) Basta uma simples leitura do trecho retrotranscrito para se concluir que a intenção do legislador em relação ao referido benefício é, tão-somente, indenizar o segurado pela diminuição de sua capacidade de trabalho, não se destinando a substituir o seu salário. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do laudo pericial: “3- Essa doença, lesão ou deficiência é de caráter permanente ou temporário? R. DE CARÁTER PERMANENTE: 4-Essa doença, lesão ou deficiência tem tratamento médico (se sim, qual)? R. SIM, EXISTE TRATAMENTO CIRÚRGICO, CLÍNICO E FISIOTERAPICO QUE PODEM AUXILIAR NA RECUPERAÇÃO PARCIAL DAS LESÕES, COMO PRÓTESE ARTICULAR, MELHORANDO O QUADRO CLINICO E FUNCIONAL, POR EXEMPLO. 5- Essa doença, lesão ou deficiência incapacitou parcialmente ou integralmente o periciando para o trabalho que exercia anteriormente (se parcialmente, qual o percentual da incapacidade)?; R. ESSA DEFICIÈNCIA INCAPACITA O PERICIANDO PARCIALMENTE PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO QUE EXERCIA. COM PERCENTUAL DE INCAPACIDADE DE APROXIMADAMENTE 30%. 6- Essa doença, lesão ou deficiência incapacitou parcialmente ou integralmente o periciando para qualquer atividade laboral (se parcialmente, qual o percentual da incapacidade) R. NÃO, O PERICIANDO É PASSIVEL DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES.” (destaquei) De tal arte, a conclusão do laudo pericial é no sentido de que o autor pode desempenhar outras atividades (o que afasta o pleito quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez) mas reconhece a redução da capacidade laborativa em virtude da lesão permanente no joelho. Frise-se: para que faça jus ao referido benefício a legislação de regência se satisfaz com a mera REDUÇÃO da capacidade laborativa, não se exigindo “incapacidade laborativa”. Transcrevo, por oportuno, importante tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 416), de seguinte teor: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” De tal arte, sopesando toda a prova produzida, especialmente o Laudo Pericial acostado aos autos, este Juízo está convencido da procedência das alegações da exordial. Ao teor do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SILVA o benefício do auxílio-doença, devido a partir do dia 27/02/2020 (data do pedido administrativo), na forma do §1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Via de consequência, julgo EXTINTO este feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte