Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MM. Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os autos de Medidas Protetivas de Urgência nº. 0801334-73.2022.8.14.0107, movida por E. S. D. J.. Fica INTIMADO o requerido ELISNALDO DA SILVA, natural de Varzeá Grande/Ma, nascido em 17/08/1979, filho de Maria Alice da Silva, portador do CPF 835.913.973-34, atualmente em local incerto e não sabido, para que fique intimado do despacho proferido nos autos: DESPACHO:
Trata-se de pedido de Medida Protetiva de urgência formulado por E. S. D. J. em desfavor de Elisnaldo da Silva. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Entendidas como “a [s] providência [s] concreta [s] tomada [s] pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, medida de conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o desenvolvimento do processo principal”[1] as medidas cautelares têm natureza instrumental, isto é, servem para garantir que o processo principal, do qual são sempre dependentes (art. 796, do Código de Processo Civil - CPC[2]), tenha um resultado prático. Em outros termos, o processo cautelar, preparatório ou incidental, no bojo dos quais as medidas cautelares são, oportunamente, concedidas, serve para garantir que as decisões finais prolatadas ao fim dos processos principais tenham eficácia, proporcionando ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito material violado ou que estava na iminência de o ser. Assim é que, importa esclarecer, sem embargo das divergências doutrinárias, que existem basicamente dois critérios de classificação das medidas cautelares: i) aquele que leva em consideração a previsão expressa no texto da lei, subdividindo as medidas cautelares em típicas ou nominadas (art. 22, caput, da Lei 11.340/2006, por exemplo) e atípicas ou inominadas, compreendendo o “poder geral de cautela do magistrado” (art. 22, §1º, da Lei 11.340/2006) e II) aquele que leva em consideração o momento de concessão da medida, subdividindo-as em preparatórias (antes do ajuizamento do processo principal) e incidentais (no bojo dos processos principais). Num primeiro momento, deve ser feita a análise acerca da legitimidade para pleitear medidas protetivas de urgência. Ora, se assim o é, não há como negar que a vítima é parte legítima para o requerimento de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, nos termos do artigo 19 da Lei 11340/2006.O presente caso concreto está perfeitamente amoldado à hipótese descrita no artigo 5º, I, II e III e art. 7º, II, ambos da Lei 11340/2006, tendo em vista se tratar de suposta violência psicológica e física contra a mulher, em tese cometida no âmbito de relação íntima de afeto, familiar e doméstica, na qual o agressor convive com a ofendida, conforme depoimento da requerente nos autos. Desta feita, dúvidas não há quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida de natureza cautelar, notadamente porque: I) a argumentação despendida e a documentação acostada aos autos são pujantes o suficiente a formarem o convencimento deste juízo quanto à plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e II) há um risco de dano grave e difícil reparação acaso esta medida não seja concedida de imediato, notadamente em razão do risco de reiteração de crimes por parte do suposto ofensor contra as ofendidas (periculum in mora). Dessa forma, presentes os requisitos legais, não resta alternativa a este juízo que não a de deferimento do presente pleito. Decido Posto isso, reconhecendo a legitimidade da vítima para instauração da presente demanda, bem como a adequação da via processual eleita, DEFIRO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA para o fim de:1) Suspender a posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826/2003; 2) Afastar do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 3) Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a)Aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física, psicológica da ofendida; Esclareça-se que o não cumprimento espontâneo da presente decisão importará a utilização de força policial e a consequente decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal. DEFIRO demais requerimentos em favor da vítima e em relação aos direitos relativos a proteção patrimonial. Intime-se a ofendida do teor da presente decisão, pessoalmente. Intime-se, pessoalmente, o requerido do teor da presente decisão.Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se à autoridade policial acerca da presente decisão. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Dom Eliseu(PA), 04 de agosto de 2022. Diogo Bonfim Fernandez. Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, 20 de novembrde 2022. Eu, Ana Campista, Auxiliar Judiciária, digitei e o MM. Juiz de Direito subscreveu DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito