Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AV. 10, 115, LOTEAMENTO REMOR, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000
Requerido: NATANAEL SILVA NASCIMENTO - ME Endereço: Nome: NATANAEL SILVA NASCIMENTO - ME Endereço: D, SN, QUADRA 77 LOTE 17, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0000086-84.2000.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta ajuizada pela União. Intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição em face do paradigma instruído pelo REsp. nº 1.340.553/RS, TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, a exequente na petição retro a extinção do crédito na via administrativa, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. RELATORIO. DECIDO. A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de auto de infração de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem início a fluência do prazo prescricional. Sobre a prescrição intercorrente, em 12/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu teses acerca da prescrição intercorrente no âmbito do processo executivo fiscal. Dentre elas a de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Efetivada a citação, operou-se a interrupção do lustro prescricional, em conformidade à tese prevista no item 4.3, do TEMA 566, do STJ. Vejamos: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Pois bem. Nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, no REsp nº 1340553, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”, assim, a Procuradoria do exequente tendo recebido os autos, tomando ciência de que o executado não efetuou o pagamento do débito fiscal, bem como não nomeou bens à penhora, iniciou-se, de forma automática, o prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 566. Decorrido tal prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, também de forma automática. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Sobre tal assunto, importante destacar a visão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DOS ACÓRDÃOS AO ENTENDIMENTO DO FIRMADO EM PRECEDENTE DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOSÀ PENHORA. RESP. N.º 1.340.553/RS. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (ED em AP. Processo nº 0024667-17.2006.8.14.0301. TJ/PA. 1ª Turma de Direito Público. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura. Julgado: 22/04/2019. Publicado: 06/05/2019) Adequando o definido pelo STJ ao caso em tela (artigo 927, inciso III, do CPC), vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecida pela parte exequente nos autos. Desse modo, em suma, a partir do decidido pelo colendo STJ no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente e sendo a prescrição, causa de extinção do próprio crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN), matéria e apta de ser conhecida de ofício (STJ, REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009), deve a execução fiscal ser extinta (artigo 156, inciso V, do CTN). ISSO POSTO, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para, em função da prescrição intercorrente, causa de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN), extinguir a execução fiscal ajuizada. Sem custas e sem honorários. (art. 39 da LEF) Com o trânsito em julgado, promova o levantamento de bens e valores penhorados, caso haja. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. R Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)