Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: E R S CONSTRUTORA LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, é regular a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual. 2. Apelação conhecida e não provida, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de E R S CONSTRUTORA LTDA – ME, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sustenta o apelante, em síntese, que não houve intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, o que seria imprescindível para a extinção do feito, não bastando apenas a intimação do advogado. Aduz que a sentença não merece prevalecer, sob pena de se estar retirando do exequente o direito de acionar judicialmente o requerido, com base em uma demanda que traz em seu bojo todos os requisitos necessários ao acolhimento dos pedidos. Requer o conhecimento e provimento do feito, a fim de se reformar a sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito, com consequente devolução do pravo para que o apelante informe novo endereço para citação do apelado. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA. Presente os pressupostos, conheço do recurso. Compulsando os autos, constato que foi determinada a citação do executado nos termos da decisão (PJe ID nº 1.265.836), contudo restou frustrada, consoante atesta a certidão anexa (PJe ID nº 1.265.837 – pág. 05). Após, foi intimado o requerente para se manifestar sobre a devolução infrutífera do mandado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. A despeito de devidamente intimado via diário oficial, pelos patronos habilitados nos autos, o Banco, ora apelante, quedou-se inerte, conforme certidão anexa (PJe ID nº 1.265.838), tendo o feito sido extinto sem resolução no mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Pois bem. É cediço que a correta indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e consequente triangulação processual constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial deve o autor ser intimado para suprir a falta através de regular intimação pelo DJe. Uma vez não indicado o endereço correto, a ação deve ser extinta com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Ressalte-se que o §1º do art. 485 do CPC apenas exige a prévia intimação pessoal do autor nas hipóteses de abandono processual (incisos II e III), sendo dispensada tal formalidade quando a extinção se enquadrar nos demais incisos do referido dispositivo legal, como é o caso dos autos. Nesse sentido cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência dos tribunais pátrios: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Observa-se dos autos que o fundamento da sentença foi a extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), vez que o autor deixou de fornecer endereço válido para citação do réu, depois de mais de uma ordem judicial para fazê-lo, sendo inaplicável a regra contida no (art. 485, § 1º). II – Sentença confirmada. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00026818020038050079, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E. TJPE. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS/AGRAVADOS NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO AGRAVANTE PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação Cível que teve seu seguimento negado, ante o confronto com jurisprudência dominante deste E. TJPE. A decisão agravada manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, aplicando, para tanto, o fundamento legal previsto no art. 267, IV do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), considerando que a falta de triangularização processual decorreu exclusivamente da ineficiência do Agravante, o qual não indicou os endereços corretos para citação dos Agravados, sem proporcionar o regular andamento do feito, transcorridos 15 (quinze) anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença; Precedentes deste E. TJPE. Afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte (§ 1º, do art. 267 do CPC) na hipótese de extinção do feito com fundamento no inciso IV do citada norma, restringindo-se tal exigência às situações previstas nos incisos II e III ali previstos; Inteligência da Súmula 45/TJPE. Agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 3638486 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015) RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. ENDEREÇOS INCORRETOS / INEXATOS FORNECIDOS PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO / ATUALIZADO DOS EXECUTADOS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A petição inicial apta exige a indicação de onde possa ser encontrado o réu.
PROCESSO Nº 0012049-66.2016.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA
Trata-se de pressuposto processual objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausente o requisito do art. 282, inc. II, do CPC, e dadas diversas oportunidades à parte para suprir a deficiência, como no caso em espécie, é de se extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC Existência de precedentes desta Câmara em igual sentido. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGR: 3383653 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2014) AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. FALTA DE CITAÇÃO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGENCIAR ACERCA DO ENDEREÇO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA PUBLICAR EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito. Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do código de processo civil. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. (TJ-PE - AGV: 2866362 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 08/01/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2014). Forte nessas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E. TJPA. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo a quo, dando-se baixa na distribuição desta relatora. Belém, 30 de novembro de 2022. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora