Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO LOURENCO DE CASTRO CARDOSO
REQUERIDO: TEODORICO DE JESUS PANTOJA MORAES SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ITALO DE SOUSA BATISTA Advogado (s): EMENTA Apelação. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios 2014/2017. Recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, vez que, intimada, o recorrente não forneceu endereço do apelado com vistas a viabilizar a citação. O não fornecimento do correto endereço da parte contrária impossibilita a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Na hipótese, intimado para emendar a inicial, indicando o endereço completo do recorrido, o apelante, após dilação do prazo deferida, quedou-se inerte. Assim, em face do desatendimento do despacho, correta é a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 321 do CPC. Além disso, não há que se falar em intimação do apelante, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, vez que não se enquadra na previsão expressa dos incisos II e III do dispositivo processual. Por conseguinte, intimada regularmente a recorrente, não tendo atendido o determinado dentro do prazo concedido, acertada é a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO 0097178-44.2015.8.14.0070
Trata-se de demanda proposta por JOAO LOURENCO DE CASTRO CARDOSO em desfavor de TEODORICO DE JESUS PANTOJA MORAES. Por meio do ato ordinatório de id. 82774758 determinou-se que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse novo endereço da parte Reclamada, sob pena de extinção do feito. Embora tenha sido regularmente intimada, o prazo transcorreu in albis, deixando a requerente de se manifestar até o presente momento. É o breve relatório. Decido. Da detida análise dos autos, constata-se que a hipótese se amolda ao disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de interesse processual. Vejamos o dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se sabe, o interesse de agir é condição de ação cuja presença é detectada desde que presente o binômio necessidade-adequação, o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário e a via processual utilizada é adequada à pretensão/solução. Por meio do ato ordinatório de id. 82774758 determinou-se que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse novo endereço da parte Reclamada, sob pena de extinção do feito, tendo, contudo, o requerente deixado o prazo transcorrer in albis. Neste sentido tem decidido os Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003547-56.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003547-56.2019.8.05.0154, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e, como apelado, ITALO DE SOUSA BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - APL: 80035475620198050154, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)
Ante o exposto, com fundamento no acima exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Belém, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba. Portaria 4375-2022-GP. Assinado Digitalmente