Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL DOENÇA ORTOPÉDICA TEMPORARIAMENTE INCAPACITANTE. DOENÇA DEGENERATIVA. APRECIAÇÃO CONJUNTURAL. CONCESSÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1-
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a implementação do benefício de auxílio-acidente com pagamentos retroativos à data do laudo em favor da autora; 2- O auxílio-acidente concerne em indenização ao segurado, quando, de acidente de trabalho, resultarem sequelas que reduzam a capacidade do beneficiário para o exercício de sua atividade, porém não o incapacitem totalmente; 3- A sentença determinou a concessão de auxílio acidentário até nova perícia (e não de reabilitação), com base na informação do laudo, de que há períodos de incapacidade laborativa. 4- A Lei nº 8213/91, em seu art. 62, prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença de caráter permanente deverá se submeter a processo de reabilitação profissional, sendo mantido o benefício até a confirmação da readaptação ou, em caso de impossibilidade, impõe-se a aposentadoria do segurado (§1º); 5- A jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que a concessão do auxílio acidente e da aposentadoria demandam, além da condição de segurado, do nexo de causa entre o acidente e a atividade laborativa e da redução da capacidade para o trabalho habitual, que se faça a conjectura da diminuição da capacidade laborativa com a atividade desempenhada pelo segurado à época do acidente, levando em consideração elementos de fato, que demonstrem que, consideradas as peculiaridades do trabalho, o segurado não possui mais condição de desenvolvê-lo com a mesma habilidade anterior ao acidente; 6- A partir da conclusão laudada pelo perito judicial, resta caracterizada a recomendação ao remanejamento de função, já que a autora se vê incapacitada para o exercício da atividade de motorista de caminhão, mas pode desempenhar outras que não comprometam a coluna vertebral. Ainda, tendo em conta o caráter degenerativo das patologias em contexto, e observado o histórico do caso, não se pode olvidar a possibilidade de que nova avaliação identifique a incapacidade permanente e ampla para o trabalho; 7- A despeito da irresignação da apelante acerca do percentual mínimo fixado na condenação em honorários advocatícios, insta consignar que tal aferição deverá ser objeto de apreciação apenas na fase de liquidação de sentença, a teor do §8º do art. 85 do CPC, já que se trata de sentença ilíquida. Portanto, deve ser alterada a sentença neste particular; 8- Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 22/4/2024 a 29/4/2024, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora