Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES SENTENÇA Dispensado o relatório (§3º. do art. 81 da Lei nº. 9.099/95). Passo a decidir.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar suposta prática de crime previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio), em decorrência de fato ocorrido no dia 28/10/2022, envolvendo os nacionais, JOSE RODRIGO MADEIRA CARDOSO e ARISTEU FERREIRA MENDES. O Direito Penal, como ramo jurídico de incidência mais violento, drástico e enérgico, só é aplicável quando os demais ramos da ciência jurídica não forem capazes de resguardar a intangibilidade dos bens jurídicos essenciais à sociedade. Por isso, o postulado da fragmentariedade do Direito Penal reza que a lei penal só incidirá para proteção da pequena parcela de bens fundamentais da sociedade não devidamente amparada pelos demais ramos do Direito. A consagração na ordem jurídica pátria do princípio da intervenção mínima (ultima ratio), limitador do poder punitivo estatal, gera a aplicação do Direito Penal, mormente por meio da fixação de sanção penal ao agente transgressor, somente quando for realmente indispensável para proteção dos bens juridicamente tutelados. Desse modo, estaria o Direito Penal interferindo na vida privada e punindo a autolesão. De acordo com Maria Lúcia Karan citada por Pagliuca e Cury (2016, pag. 43), o Direito Penal não possui extensão para adentrar na vida privada do indivíduo com o mero objetivo de puni-lo: A simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstância em que não envolvam o perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao estado – e, portando, ao direito, penetrar. Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se pude criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, uma simples perigo de autolesão. Não existe crime se o ato praticado não é suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (HC 110475, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012 RB v. 24, n. 580, 2012, p. 53-58). O princípio da insignificância, ou também conhecido como princípio da bagatela, determina que quando a conduta for incapaz de causar lesão ao bem jurídico tutelado não merece ser analisada pelo Direito Penal nas palavras de Fernando Capez (2020, Pág.84). Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. No mesmo sentido, temos o posicionamento dos Professores Rodrigo Bello e Felipe Novaes (2020, Pag.36). Condutas que, embora descritas em lei como crime, não representam, no caso concreto, uma lesão ou um perigo de lesão grave para o bem jurídico tutelado, não devem ser considerados como crime, esta exclusão do crime se dá tornando o fato atípico, a insignificância exclui a tipicidade em seu aspecto material, tornando o fato atípico. Como um parâmetro de aplicação, o Supremo Tribunal Federal em 2020, no julgamento do Habeas Corpus n° 175.945, determinou quatro requisitos para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Além dos requisitos objetivos, há também a existência dos subjetivos, analisados em cada caso concreto em conjunto com os objetivos, que são: a característica do autor do crime, se existe reincidência e ainda serem levadas em consideração as condições da vítima. Este é um dos motivos de cada aplicação do princípio ser de forma única uma vez que a análise é diretamente ao fato ocorrido sobre cada agente que cometeu e a vítima lesada. Penal e processual penal. Habeas corpus. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada (HC 202883 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021). PELO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta e de conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, por atipicidade material da conduta, razão pela qual ABSOLVO SUMARIAMENTE os autores do fato, JOSE RODRIGO MADEIRA CARDOSO e ARISTEU FERREIRA MENDES, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. Sem custas e sem honorários. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito