Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUANA DOS SANTOS DOS SANTOS
Requerido: EDMILSON FONECA PANTOJA Data/Hora/Local: 10/03/2023, às 12h00min. Sala de Audiência. 2. PRESENTE (S): Magistrado: LUIZ TRINDADE JUNIOR
Requerido: EDMILSON FONECA PANTOJA 3. AUSENTE: O Ministério público justificadamente. Ausente a requerente, que apesar de intimada, conforme ID. Nº. 83780395, não se fiz presente. 4. OCORRÊNCIAS: 4.1. Presente ao ato o acusado, desacompanhado de advogado. 4.2. A presente audiência restou prejudicada em razão da ausência injustificada da requerente, a qual foi devidamente intimada para estar presente no ato, conforme ID. Nº. 83780395, razão pela qual passou o juiz deliberar. 5. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA:
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO TERMO DE ABERTURA/ENCERRAMENTO 1. DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0801598-21.2022.8.14.0033 – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Medidas protetivas de Urgência formulada por LUANA DOS SANTOS DOS SANTOS, pretensa vítima de violência doméstica e familiar, em desfavor de EDMILSON FONECA PANTOJA. Todavia, apesar de devidamente intimada para comparecer ao ato, a vítima não se fez presente e nem justificou sua ausência. É o relatório. Decido. Como é cediço, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que sejam preenchidos pressupostos processuais e as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção. No presente caso, a requerente das medidas protetivas deferidas por este juízo, manteve-se inerte e não compareceu quando intimada, importando na presunção de que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação. Assim, face ao notório desinteresse da requerente, a manutenção das medidas protetivas deferidas tornou-se desnecessária e sem utilidade. Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por consequência lógica, REVOGO as medidas protetivas decretadas. Ciência ao MP. Sem custas. Intimados os presentes. Ciência ao Ministério Público. Após o Trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem custas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. NADA MAIS houve, deu-se por encerrado o presente termo, o qual foi assinado eletronicamente pelo Magistrado. LUIZ TRINDADE JUNIOR JUIZ DE DIREITO