Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Pedro dos Anjos Leal SENTENÇA Lesão Leve. Prescrição. Reconhecimento RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Processo nº: 0008107-40.2018/.814.0033 Incidência Penal: art. 129, § 9º, do CPB Vistos etc. O Ministério Público Estadual, através de seu Representante legal, denunciou PEDRO DOS ANJOS LEAL, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º do CPB. O fato ocorreu em 03/12/2018. A denúncia acompanhou o inquérito policial instaurado por prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 15/03/2019. Houve instrução processual, onde houve confissão parcial por parte do réu. Em alegações finais, a acusação requereu a condenação do réu, enquanto a defesa requereu a absolvição pela insuficiência de provas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática do delito tipificado art. 129, § 9º, do CPB, o qual traz a seguinte redação: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. DA PRESCRIÇÃO A pena mínima para o delito é de três meses, pena da qual uma eventual sentença condenatória se aproximaria. Como a pena mínima para a lesão corporal em violência doméstica é de detenção de três meses, pena da qual a sentença final se aproximaria, em caso de condenação, pois se trata de réu primário, o prazo prescricional seria de 03 anos, o que já ocorreu em 15/03/2022, pois a denúncia foi recebida em 15/03/2019. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença. Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos. A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena. A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 2 (dois) a 20 (vinte) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal. Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator. A prescrição da pretensão punitiva também se vale da tabela prevista no artigo 109 do Código Penal, mas leva em conta a pena em concreto (a pena fixada na sentença condenatória). No caso de reincidência, os prazos previstos naquele artigo se aumentam de 1/3 (um terço). Em duas hipóteses, contudo, a prescrição da pretensão punitiva não considera a pena em abstrato, porém a em concreto: (a) na prescrição intercorrente, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal; e (b) na prescrição retroativa, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal. No caso, a prescrição já ocorreu levando em conta o tempo mínimo de prescrição, da qual a pena definitiva se aproximaria, uma vez que o réu é primário, e o tempo de prescrição seria de três anos, e aconteceu em 15/03/2022. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade do réu PEDRO DOS ANJOS LEAL pela ocorrência da prescrição. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Muaná/PA, 02 de novembro de 2023. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular