Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800752-56.2021.8.14.0124.
Exequente: BUCAL MEDIC EIRELI - ME.
Executada: VALDIRENE DAMACENA BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BUCAL MEDIC EIRELI - ME em desfavor de VALDIRENE DAMACENA BARBOSA. Juntou documentos. A parte Autora apresentou cópia de acordo extrajudicial realizado com a Requerida (ID 78412208). DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, bem como satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, FIRMADA, conforme termos, condições, forma e prazos nela previstos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil. Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não há trânsito em julgado, pois as partes são concordes. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serve esta, mediante cópia, como mandado/ofício/expediente de comunicação. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia