Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: G & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Quadra Especial, Q 01, Lote 2 A, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: LUCIANO DA CONCEICAO FRANCISCO Endereço: JOSE ALBINO KM 02, S N, CHACARA IRMA ANTONIA, SAO FELIX II, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300.Contato Telefônico: SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0802644-31.2020.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por G & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (ALVORADA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS) em face de LUCIANO DA CONCEIÇÃO FRANCISCO, qualificados nos autos. 2. A empresa autora alegou, em síntese, ser credora do requerido da importância de R$ 3.928,35 (três mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), valor devido pela compra de produtos agropecuários no ano de 2015. 3. Juntou procuração e documentos. 4. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido, para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios. 5. O requerido foi devidamente citado e não apresentou embargos. 6. Custas finalizadas. 7. É o relatório. Decido. 8. Da revelia: 9. No caso dos autos, observa-se que o requerido deixou de apresentar contestação, apesar de legalmente citado, assim decreto sua revelia. A ausência de contestação induz a presunção de aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dos quais se infere a consequência da procedência da ação, conforme art. 344 do CPC. 10. "(...) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (...)". 11. Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 12. A monitória se apresenta, portanto, em um nível intermediário entre a ação executiva e a ação de conhecimento, pois nela o credor apresenta uma situação na qual, em que pese não haver a possibilidade de executar o título, é demonstrada provável existência de uma dívida líquida e exigível. 13. O autor ajuizou a presente monitória com base em notas fiscais de venda de produtos agropecuários nº 20904, acostada no ID Num. 16844509 - Pág. 1. Contudo, a nota fiscal não está acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria. 14. A jurisprudência entende que notas fiscais são aptas a instruir monitórias quando apresentadas junto com comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, vejamos: 15. “MONITÓRIA – Duplicata – Instrução com nota fiscal e instrumentos de protesto, todavia sem o comprovante de entrega das mercadorias – Relação jurídica subjacente não comprovada – Pretensão acertadamente afastada pelo r. Juízo de origem – Recurso da autora não provido. MONITÓRIA – Cheque – Alegação de inexistência de relação jurídica subjacente – Insubsistência – Desnecessidade de declinação da causa debendi para a propositura da ação – Inteligência da Súmula 531 do C. Superior Tribunal de Justiça – Embargante que não apresentou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da embargada – Exigibilidade da quantia descrita na cártula – Sentença mantida – Recurso do réu não provido. MONITÓRIA – Cheque – Juros de mora – Incidência a partir da citação – Insurgência da credora – Cabimento – Juros que devem ser contados da primeira apresentação à instituição financeira ou câmara de compensação – Posicionamento sedimentado nesse sentido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 942, REsp 1.556.834/SP) – Sentença modificada – Recurso da autora provido nesta parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação em valor irrisório – Cabimento do pedido de majoração – Arbitramento, nesta oportunidade, em R$ 1.300,00 para os patronos de cada parte, que deverá arcar com o pagamento da verba dos advogados de seu respectivo adverso, na forma do art. 85, caput, do CPC – Sentença reformada – Recurso do réu provido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1003995-83.2019.8.26.0019; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021)” 16. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)” 17. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar com base em prova escrita, de indicar um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 18. Ao deflagrar a ação monitória, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que deveria ter sido feito se ao juntar comprovante de entrega das mercadorias. 19. A inicial e documentos apresentados pelo autor não comprovam a existência da dívida, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente. 20. Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 487, I, do CPC. 21. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do requerido diante de sua revelia. 22. Intimem-se para recolhimento das custas devidas. 23. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. 24. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 25. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. 26. Datado e assinado eletronicamente. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042218334206300000016059451 CNPJ ALVORADA Documento de Comprovação 20042218334227700000016059452 NF-e LUCIANO DA CONCEICAO FRANCISCO Documento de Comprovação 20042218334233600000016059453 PROCURACAO ALVORADA Procuração 20042218334243700000016059454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042313150245500000016070455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042315003874400000016075994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042315003874400000016075994 Petição Petição 20052218245845000000016510710 Boleto Custa - Luciano Francisco Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20052218245849300000016510711 Relatorio Subconta - Luciano Francisco Documento de Comprovação 20052218245852700000016510712 Despacho Despacho 20061520035064500000016845024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061611061327000000016853883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061611061327000000016853883 Petição Petição 20072910525497400000017640788 Custa de Diligencia - Luciano da Conceicao Documento de Comprovação 20072910525515400000017640789 Subconta - Luciano da Conceicao Documento de Comprovação 20072910525523400000017640790 Certidão Certidão 20090316350211100000018364858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090412211023700000018387746 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090412211023700000018387746 Petição Petição 20091515594018900000018595089 Comprovante - Luciano Documento de Comprovação 20091515594034700000018595090 Despacho Despacho 20061520035064500000016845024 Certidão Certidão 21012210052181000000021312156 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020910244299700000021808608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020910244299700000021808608 Petição Petição 21032414461396400000023241599 Boleto - Luciano da Conceicao Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21032414461407400000023241603 Subconta - Luciano da Conceicao Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21032414461413200000023241604 Despacho Despacho 20061520035064500000016845024 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21111612335971900000039261656 ANTONIO RIBEIRO CE SOUZA RUA ANTONIO SAMPAIO Certidão 21111612335984100000039264822 Certidão Certidão 21111613550407700000039274204 0802644.31.2020 Documento de Comprovação 21111613550421200000039280659 Certidão Certidão 22061410573713600000062751730 Certidão de custas Certidão de custas 22061509551814900000062927866 G & R X LUCIANO - FINALIZADO SEM CUSTAS - PAPELETA Relatório de custas 22061509551830700000062927867