Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANPARA
REU: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PROTAZIO, HELIANA DOS SANTOS PROTAZIO SENTENÇA (Com resolução do mérito)
PROCESSO Nº. 0801880-11.2020.8.14.0201 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANPARA em desfavor de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PROTAZIO, HELIANA DOS SANTOS PROTAZIO. Em petição ID de n° 58312126 as partes informam que firmaram ACORDO nos autos e requereram a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. As partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, e renunciaram, ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação, bem como, ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, e por força do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES de fls. 155/156, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos. Extinga-se o processo, com resolução do mérito. Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci