Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0884919-23.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FALESI E REMIGIO ADVOCACIA E CONSULTORIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 5, 24 Andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Promovido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Doutor Freitas, 278, VIVO S/A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido. FALESI E REMIGIO ADVOCACIA E CONSULTORIA move ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Afirma que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de internet, telefonia fixa e TV a cabo, com cláusula de fidelidade de 24 meses, uma vez que a ré não possibilitava a contratação por prazo inferior. Refere que decorridos 12 meses da assinatura pediu o cancelamento do serviço de TV, por desinteresse, contudo, a empresa lançou uma cobrança em sua fatura vencida em 15/10/2022, a título de multa no valor de R$446,55, invocando a cláusula citada, multa essa que foi paga. Alega, contudo, que o prazo de fidelidade lhe foi imposto e que segundo a Resolução ANATEL/CD nº 632, o prazo máximo de permanência obrigatória do vínculo contratual é de 12 meses. Diante disso, requer: a) declaração de inexistência de débito; b) devolução da quantia; c) indenização por danos morais; A ré suscita inaplicabilidade do CDC e quanto ao mérito diz que concedeu desconto à reclamante, que em contrapartida se comprometeu por cláusula clara e expressa a permanecer vinculada aos planos contratados por um prazo mínimo de 24 meses, renováveis sucessivamente por iguais períodos, caso não manifestada oposição no último mês de cada termo. E também da multa em caso de descumprimento do prazo de fidelização. Diz que o cancelamento se deu ainda na vigência da fidelidade, por isso a multa seria devida. Assim, conclui pela legalidade da cobrança, ausência de dano moral. Ocorre que o argumento de defesa não se sustenta. Primeiro no que se refere à aplicação do CDC ao caso, destaco que embora a despeito de a reclamante ser ou não destinatária final do produto/serviço disponibilizado pela reclamada, o fato é que sua condição frente a ré é de vulnerabilidade fática, haja vista o notório poder econômico e posição de superioridade da Telefônica no mercado de consumo, em contraposição à condição da requerida. Desta feita, a relação entre ambas deve ser regida pelas normas do CDC, à luz da teoria finalista mitigada, consoante já decidiu em hipóteses semelhantes o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1730849 SP 2018/0052972-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2019) Dito isso, no que concerne ao mérito propriamente, destaco que a Resolução n. 632/2014 da ANATEL em seu art, 57 reza que a prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. Porém o §1º do mesmo dispositivo de fato reza que o tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. Em se tratando de cliente corporativo, o caso da reclamante, o art. 59 preconiza que o prazo de permanência é de livre negociação, contudo, determina que seja assegurada a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57, ou seja, de 12 meses.. Ocorre que a requerida não comprova que ofertou à requerente contrato com cláusula de permanência de um ano. Pelo contrário, fica claro pelo teor da defesa que não houve iniciativa da empresa nesse sentido quando da adesão ao reclamante aos seus serviços. Somado a isso, é certo que a cláusula que prevê renovação automática de contrato de adesão que já possui cláusula de fidelidade é manifestamente abusiva e atenta contra a boa-fé objetiva, a uma porque submete o contratante a sucessivos períodos de fidelização, a duas porque lhe retira a oportunidade de manifestar expressamente seu desejo de permanecer ou não usufruindo do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. CDC. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS DE ADESÃO. FIDELIDADE DE 24 MESES. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no direito brasileiro, a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar a atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, que não atrai a aplicação das normas de proteção do consumidor. 2. No caso, não tem aplicabilidade o CDC, considerando-se que a utilização das linhas telefônicas contratadas constitui insumo para a exploração do ramo da apelada, na medida em que beneficia a cadeia produtiva. 3. A cláusula de renovação automática do contrato não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de permanência, mediante sucessivas renovações, em violação da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC). 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106663420208070006 1426439, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Sendo assim, conclui-se que a contratação com permanência pelo período de 24 meses foi abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a teor do art. 51 do CDC. Por conseguinte, reputa-se indevida a multa por cancelamento, diga-se, apenas parcial, do contrato, o que enseja o reconhecimento da inexistência do débito e a devolução da quantia, consoante art. 40, parágrafo único do CDC. Todavia, deveria a autora ter comprovado que a cobrança da multa foi capaz de causar efetivo abalo a sua honra objetiva, pois, em se tratando de pessoa jurídica o dano só é considerado presumido pela jurisprudência pátria nas hipóteses de inscrição e protesto indevido, o que não ocorreu. Portanto, descabida a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar inexistente o débito no valor de R$446,55, lançado na fatura vencida em 15/10/2022, emitida pela reclamada TELEFÔNICA S/A em nome da reclamante; condenar a reclamada a ressarcir tal importância à reclamante em dobro e corrigida, bem ainda acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros desde a citação. Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos. Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 30 de outubro de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial