Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNÇÃO LTDA
APELADO: SOL E MAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO AO CASO CONCRETO. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA COMBATIDA. 1. nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual quando o juiz não ouvir a parte acerca dessa possibilidade. 2. O art. 485, inciso IV, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos. Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado, o que não é o caso dos autos. 3. Do exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado de origem é fácil constar que o Juízo a quo apreciou meritoriamente, o que não é incompatível com a extinção sem resolução de mérito. 4. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0806694-74.2017.8.14.0006
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNÇÃO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de HIDROBOMBA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME. Na origem a CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNÇÃO LTDA alega que forneceu a empresa HIDROBOMBA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, duas Bombas Centríficas no valor total de R$ 7.180,00 (sete mil cento e oitenta reais), conforme nota de descrição do equipamento em anexo – (doc. 02), fato ocorrido no dia 03 de outubro de 2013. Aduz que as partes acordaram que esse valor seria dividido em parcelas que seriam pagas por semana. No entanto, até a presente data o requerido pagou apenas o valor de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), em pequenos valores e de forma esporádica, conforme planilha e anexo – (doc. 03) faltando ainda o valor atualizado de R$ R$ 5.329,97 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), deixando o requerente com um prejuízo financeiro, ao que passado tanto tempo da venda do produto o requerente não pode mais esperar apenas pelo arbítrio do requerido para que a dívida saldada. Envidados os esforços para o recebimento amigável do crédito, ao requerente não resta alternativa a não ser o ajuizamento desta ação, para obrigar o réu a cumprir as obrigações assumidas. Deferida a assistência judiciária e determinada a expedição do mandado de citação monitório, para que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse a obrigação ou opusesse embargos, além da adoção de outras medidas necessárias ao andamento processual. Citada a ré apresentou contestação sob o ID 0806694-74.2017.8.14.0006, para arguir preliminarmente a carência da ação, ao argumento de o documento que instrui a demanda, com fins de comprovar a existência do crédito, não é hábil a instruir a ação e, no mérito, requereu a improcedência da demanda, ao argumento da falta de documentos capazes de demonstrar a realização do negócio. Intimado o requerente para se manifestar quanto aos embargos, nos termos do ato ordinatório ID 19108896, este deixou de atender ao chamado, a teor da certidão ID 19905291. O Juízo a quo acolheu os Embargos Monitório e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) No estado em que se encontra a lide entendo que a cognição está completa nos moldes em que se estabilizou a controvérsia. A matéria controversa nos autos, não demanda qualquer outra prova, ensejando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo à análise da preliminar arguida pela requerida. Quanto a carência de ação, estou por acolher. A parte autora busca fundamentar seu pedido nos documentos acostados aos autos sob o IDs 2108989 e 2108993, entendendo como hábeis à comprovação da existência da dívida apontada na peça de ingresso. Por meio deles, pretende atestar a venda dos produtos descritos e o pagamento parcial da quantia devida, realizado em parcelas com valores variados, sem, todavia, quitar o débito existente. Ocorre, todavia, que os documentos ao norte listados não possuem o condão de instruir a demanda adequadamente, com fins de comprovar a negociação aventada e tampouco a entrega destes ao requerido, assim como os pagamentos em parcelas, como passo melhor a analisar. Quanto ao documento ID 2108989, observo que este traz a descrição dos equipamentos, que, no meu entender, compreende uma proposta ou orçamento, que foi pela autora confeccionado e entregue à ré, tendo sido recebido por representante desta, sem, contudo, evidenciar que os bens descritos foram entregues naquela oportunidade. Somente pela emissão do referido documento não tem a autora condições de permitir a análise do pretendido, ou seja, comprovar a venda do maquinário, já que não está acompanhado de outros documentos capazes de atestar a comercialização, em especial as notas fiscais dos produtos, nas quais estariam devidamente descritos, além dos valores, data da negociação, momento da entrega, forma de pagamento, além dos tributos incidentes sobre o negócio. Ademais, reputo essenciais as notas fiscais, dada a necessidade de observação da data da venda com fins de contagem do prazo de garantia a ser observado pelos envolvidos, com fins de resguardar o direito do comprador. Da mesma forma, a planilha acostada sob o ID 2108993 constitui documento elaborado de forma unilateral pela requerente, com o lançamento de valores diversos, em datas variadas, sem que tenha sido aposta a assinatura daquele que realizou o pagamento ou estar acompanhada de recibo capaz de atestar a veracidade das informações lançadas. Verifico que, além dos valores que teriam sido pagos à requerente, constam informações relativas à realização de serviços, em duas oportunidades, denominados “rebobinagens”, para os quais também deveriam constar comprovantes da prestação do serviço, as datas de execução, o valor pago e o ateste daquele que recebeu o pagamento, para que fosse possível a comprovação, por requisitos mínimos, da existência do débito apontado. Tenho, portanto, que a autora, busca por meio de documentos inadequados e insuficientes, pleitear pagamento de valores relativos a supostas vendas por ela realizadas, sem, entretanto, se utilizar de meio de prova suficiente para tanto. Assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida alegada, o art. 700 do CPC, conforme abaixo transcrito: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:(grifei) A jurisprudência dominante a qual me filio entende como “prova escrita sem eficácia de título executivo” as notas fiscais, duplicadas e recibos, desde que por meio destes seja possível atestar a realização do negócio, com a compra e venda dos bens e/ou a prestação dos serviços ao destinatário, com valor descrito e desde que estejam por ele assinados. Em que pese a existência dos documentos juntados aos autos, eles, por si, não comprovam a realização do negócio capaz de configurar o negócio jurídico entre as partes, capaz de atestar a existência da dívida apontada e, por consequência, comprovar o pretendido. Uma vez não instruída a demanda com documentos capazes de minimamente a comprovar o alegado, tenho que reconhecer a inadequação quanto instrução do feito. ISTO POSTO, ACOLHO arguida nos embargos monitórios opostos pela HIDROBOMBA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME em face dos pedidos formulados por na AÇÃO MONITÓRIA, para extingui-la, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em razão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado iguais a 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade já deferida nos autos. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Intimem-se as partes, por seus patronos, via PJE. Ananindeua, 12 de agosto de 2021.” A CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNÇÃO LTDA recorre à esta instância no ID. 6664173 defendendo que apesar de não ter a NF de aquisição do equipamento e a sua respectiva venda, o documento juntado ao autos descreve perfeitamente o equipamento; o valor do equipamento; a data de entrega do equipamento; o recebimento do equipamento, condição esta referendada pela assinatura legitima dos representantes das empresas demandadas, não por acaso sócios proprietários. Sustentou também na inicial que o valor descrito no documento acima não foi devidamente pago, e que pela falta de NF, o documento acima referido na forma do art. 700, CPC preencheria a eficácia do título e do acordo entre as partes formuladas e portanto, competente para exigência do pagamento, protestando pela inversão do ônus da prova, a inicial foi aditada com a petição do ID n° 13737390 e seus documentos. Ao final, requereu a declaração de nulidade da sentença de primeira instância impondo ao juízo a quo prosseguimento da demanda com o julgamento de mérito. Em contrarrazões apresentadas no Id. Num. 6664175 a rebate as teses recursais e pede o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Examinando os autos, tenho que assiste razão ao Apelante, em seu pedido de anulação da sentença, devido a arguição da Ré/Embargante se restringir ao não preenchimento das condições da ação, entretanto, o Juízo a quo extinguiu a demanda por ausência de pressuposto processual. O art. 485, inciso IV, do CPC é lavrada nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Entretanto, os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos. Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado, o que não é o caso dos autos. Destaco também, que segundo o Código de Processo Civil, o Juiz está proibido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, verbis: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É importante ressaltar que o art 10 é um desdobramento do caput do artigo 9º, também do CPC, que determina ao Estado-juiz o seguinte: "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Deste modo, tendo o Magistrado a quo embasado sua decisão em fundamento não ventilado pelas partes (ausência de pressuposto processual) e sem oportunizar ao apelante o direito de se manifestar sobre a matéria entendo evidenciada a violação do princípio da não surpresa, consagrada no artigo 10 do CPC, é de se reconhecer a nulidade da sentença de primeiro grau, razão pelo qual os autos devem retornar à origem. Vejamos a manifestação do Ministro Herman Benjamim no dispositivo do Acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE." RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.027 - R2017/0131484-0) (...) 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. Nesse sentido, por violação ao artigo 10 do CPC, temos o procedente dos Tribunais Pátrios: "0045387-48.2003.8.04.0001 - Apelação - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença apelada, ao se embasar em ratio decidendi não submetida ao contraditório prévio dos litigantes, qual seja o eventual transcurso do prazo a fim de caracterizar a prescrição intercorrente, incorreu em violação ao art. 10 do Código de Processo Civi l. 2. Segundo o referido dispositivo legal, potencializador do princípio do contraditório, é vedado ao magistrado a prolação de decisão surpresa. Até mesmo quanto às questões de ordem pública (fáticas ou jurídicas), cognoscíveis de ofício, alguém somente pode ter uma decisão judicial proferida contra si após ter sido garantida a chance de ser ouvido. 3. Recurso conhecido e provido." ( Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de registro: 13/12/2018) – Destaquei. Destaco mais, que os fundamentos utilizados pelo magistrado de origem foram lançada nos seguintes termos: (...)Em que pese a existência dos documentos juntados aos autos, eles, por si, não comprovam a realização do negócio capaz de configurar o negócio jurídico entre as partes, capaz de atestar a existência da dívida apontada e, por consequência, comprovar o pretendido. Uma vez não instruída a demanda com documentos capazes de minimamente a comprovar o alegado, tenho que reconhecer a inadequação quanto instrução do feito. (...) Do excerto acima, é fácil constar que o Juízo a quo apreciou meritoriamente, o que não é incompatível com a extinção sem resolução de mérito, reformando a necessidade de desconstituição do julgado. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora