Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Folha Trinta e Dois, s/n, Quadra 6, Lote 52, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-060. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: GEREMIAS VERA DE ALCANTARA Endereço: Estrada Velha do Cajazeiro, 6, MD2866565, Chácara Paraíso, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 Nome: ENOQUE VERA DE ALCANTARA Endereço: Rodovia PA Boca Larga, 10, Chácara Alto Bonito, Cruzeiro do Sul, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: JACKELINE SAINCA XAVIER DE ALCANTARA Endereço: Rodovia PA Boca Larga, 10, Chácara Alto Bonito, Cruzeiro do Sul, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000.Contato Telefônico: SENTENÇA 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803099-59.2021.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GEREMIAS VERA DE ALCANTARA, ENOQUE VERA DE ALCANTARA e JACKELINE SAINCA XAVIER DE ALCANTARA, todos qualificados nos autos. 2) A parte autora alegou, em síntese, em 19/11/2015, que emitiu a Cédula Rural Pignoratícia nº 20/01975-0, 21/01975 e 40/01975-6, contra o primeiro réu, totalizando um débito de R$ 118.416,77 (cento e dezoito mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Assim, requer a constituição de pleno direito o título executivo judicial em face do requerido e avalistas, nos termos do §2º do art. 701 do CPC. 3) Juntou procuração e documentos. 4) Recebida a inicial e citados os requeridos para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios, estes apresentaram manifestação nos autos, intempestivamente. 5) Custas finalizadas. 6) É o que importa relatar. Decido. 7) Preliminarmente, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8) REVELIA: 9) Diante da manifestação intempestiva dos requeridos, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC. 10) O regime adotado será o do Decreto-Lei 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural e subsidiariamente o Código Civil. 11) A ação monitória é prevista no ordenamento jurídico para a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel.
Trata-se de uma ação de conhecimento, como se sabe, é causal. Assim, o título de crédito representativo do montante cobrado serve apenas como elemento de prova do negócio jurídico subjacente, in verbis: 12) “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)” 13) Aduziu o autor que a presente ação monitória tem amparo em cédulas rural pignoratícia nº 20/01975-0, ex 21/01975, ex 40/01975-6, emitida contra o primeiro réu, totalizando um débito de R$ 118.416,77 (cento e dezoito mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos). Inobstante a alegação do autor, este somente apresentou nos autos a cédula 40/01975-6, não constando os demais títulos indicados na inicial. Assim, comprovado somente o débito relacionado à cédula nº 40/01975-6. 14) Conforme legislação vigente à época, a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. 15) No caso em tela, restou comprovada a relação jurídica existente entre os litigantes que motivou o ajuizamento da presente ação para cobrança da dívida, ou seja, a cédula de crédito rural pignoratícia, documento idôneo a comprovar o crédito cobrado, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 16) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. ‘Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.’ (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) […]" (AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)”. 17) Acerca da capitalização de juros, está é devida, sendo aceita pela jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.972 – SC), bem como quanto aos outros encargos, foram expressamente pactuados e não contestados pelos requeridos, contudo, com relação à comissão de permanência, prevista em razão de inadimplemento (Num. 25061852 - Pág. 2), o STJ já pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de sua aplicação em relação às cédulas de crédito rural, em virtude de ausência de regulamentação e autorização do Conselho Monetário Nacional, bem como porque os encargos aplicáveis são apenas os expressamente previstos no Decreto Lei nº 167/67 (AgRg no Resp. 989.318/MG). Logo, cabível sua exclusão. 18)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 118.416,77 (cento e dezoito mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), referente à cédula nº nº 40/01975-6, compreendidos os encargos contratuais previstos e devidos pelo inadimplemento com exclusão da comissão de permanência, sendo o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária a data de vencimento da obrigação (15/10/2019). 19) Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC) e custas processuais. 20) Intimem-se para recolhimento das custas devidas. 21) Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. 22) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 23) Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 24) Intimem-se. Cumpra-se. 25) Datado e assinado eletronicamente. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040115080676100000023532218 1 - PETIÇÃO INICIAL17104692 Petição 21040115080694800000023532219 2 - INSTRUMENTO DE CRÉDITO17104696 Documento de Comprovação 21040115080702900000023532221 3 - MENÇÃO ADICIONAL17104698 Documento de Comprovação 21040115080731500000023532222 4 - PLANILHA DE DÉBITO17104699 Documento de Comprovação 21040115080738600000023532223 5 - Procuração 201817104704 Procuração 21040115080743600000023532224 6 - Substabelecimento17104705 Substabelecimento 21040115080757200000023532225 7 - Ata Atual - Mandato 2019-202117104706 Documento de Comprovação 21040115080782600000023532226 8 - EstatutoSocial 201717104707 Documento de Comprovação 21040115080825200000023532227 Petição Petição 21040716230031700000023699873 GEREMIAS VERA DE ALCANTARA 17822776 Petição 21040716230046300000023699876 050421_716120_EspelhoGuia1774777717822772 Documento de Comprovação 21040716230055500000023701034 060421_716120_GuiaInicial1777402017822773 Documento de Comprovação 21040716230068400000023701039 Comprovante17822775 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21040716230075600000023701041 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21040906434342600000023765431 contaProcesso Documento de Comprovação 21040906434419100000023765432 Decisão Decisão 21051916524117000000025309860 Decisão Decisão 21051916524117000000025309860 Decisão Decisão 21051916524117000000025309860 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21060821423833600000026048012 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21060908512202700000026054192 GEREMIAS VERA DE ALCANTARA 09.06.21 B Devolução de Mandado 21060908512213700000026054208 Certidão Certidão 21080619570733200000029014987 0803099-59.2021 - ENOQUE VERA DE ALCÂNTARA - CERTIDÃO Certidão 21080619570740900000029014990 0803099-59.2021 - ENOQUE VERA DE ALCANTARA, JACKELINE SAINCA XAVIER DE ALCANTARA E GEREMIAS VERA DE Devolução de Mandado 21080619570747300000029014991 Certidão Certidão 21081909585705900000030130097 JACKELINE 3099-59 CERT Certidão 21081909585725500000030130098 JACKELINE SAINCA 3099-59 MANDADO Devolução de Mandado 21081909585743600000030130099 Certidão Certidão 22012516305891900000045632807 Certidão de custas Certidão de custas 22012813253099300000046049302 BB X GEREMIAS - FINAIS SEM CUSTAS - PAPELETA Relatório de custas 22012813253124100000046049304 Apelação Apelação 22021715513091400000027977029 Petição de proposta de acordo Geremias Petição 22021715513112400000048396364 Procuração e substabelecimento Procuração 22021715513248000000048396365 Petição Petição 22071510420354300000066991393 IMPUGNAÇÃO26832537 Petição 22071510420374300000066991395