Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: G & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Quadra Especial, Q 01, Lote 2 A, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA Endereço: TUERE II-SITIO SANTO ANTONIO, S/N, Fone (94)99206-3673 (WHATSAPP) e (94)98402-4623, VILA NOVO BRASIL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000.Contato Telefônico: SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0802635-69.2020.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por G & R COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (ALVORADA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS em face de ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA, qualificados nos autos. 2. A empresa autora alegou, em síntese, ser credora do requerido da importância de R$ 8.174,14 (oito mil cento e setenta e quatro reais e quatorze centavos), valor devido pela venda de produtos agropecuários. 3. Juntou procuração e documentos. 4. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios. 5. Citado, o requerido quedou-se inerte. 6. Custas finalizadas. 7. É o relatório. Decido 8. Da revelia: 9. No caso dos autos, observa-se que o requerido deixou de apresentar contestação, apesar de legalmente citado, assim decreto sua revelia. A ausência de contestação induz a presunção de aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dos quais se infere a consequência da procedência da ação, conforme art. 344 do CPC. 10. "(...) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (...)". 11. Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 12. A monitória se apresenta, portanto, em um nível intermediário entre a ação executiva e a ação de conhecimento, pois nela o credor apresenta uma situação na qual, em que pese não haver a possibilidade de executar o título, é demonstrada provável existência de uma dívida líquida e exigível. 13. O autor ajuizou a presente monitória com base em notas fiscais de venda de produtos agropecuários ao requerido, conforme notas fiscais acostadas aos autos. 14. A jurisprudência entende que notas fiscais são aptas a instruir monitórias quando apresentadas junto com comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, vejamos: 15. “MONITÓRIA – Duplicata – Instrução com nota fiscal e instrumentos de protesto, todavia sem o comprovante de entrega das mercadorias – Relação jurídica subjacente não comprovada – Pretensão acertadamente afastada pelo r. Juízo de origem – Recurso da autora não provido. MONITÓRIA – Cheque – Alegação de inexistência de relação jurídica subjacente – Insubsistência – Desnecessidade de declinação da causa debendi para a propositura da ação – Inteligência da Súmula 531 do C. Superior Tribunal de Justiça – Embargante que não apresentou causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da embargada – Exigibilidade da quantia descrita na cártula – Sentença mantida – Recurso do réu não provido. MONITÓRIA – Cheque – Juros de mora – Incidência a partir da citação – Insurgência da credora – Cabimento – Juros que devem ser contados da primeira apresentação à instituição financeira ou câmara de compensação – Posicionamento sedimentado nesse sentido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 942, REsp 1.556.834/SP) – Sentença modificada – Recurso da autora provido nesta parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação em valor irrisório – Cabimento do pedido de majoração – Arbitramento, nesta oportunidade, em R$ 1.300,00 para os patronos de cada parte, que deverá arcar com o pagamento da verba dos advogados de seu respectivo adverso, na forma do art. 85, caput, do CPC – Sentença reformada – Recurso do réu provido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1003995-83.2019.8.26.0019; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021)” 16. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)” 17. No caso dos autos, consta no Num. 16841554 - Pág. 2, o recebimento da mercadoria referente à nota fiscal nº 16218, o que não foi impugnado pelo requerido, revel. Contudo, com relação à nota fiscal nº 18139, não foi apresentado comprovante de entrega da mercadoria. 18. Ao deflagrar a ação monitória, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que restou comprovado nos autos ao juntar as notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias, somente com relação à nota fiscal nº 16218. 19. A inicial e documentos apresentados pelo autor comprovam a existência da dívida com relação à nota fiscal nº 16218, motivo pelo qual a ação deve ser julgada parcialmente procedente. 20. Diante de tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 3.136,48 (três mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à nota fiscal, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, incidentes a partir da data de citação válida e juros de mora à razão de 1% ao mês, também incidentes a partir da citação, até seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE com relação à nota fiscal nº 18139. 21. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 22. Intimem-se para recolhimento das custas devidas. 23. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. 24. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 25. Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 26. Intimem-se. Cumpra-se. 27. Datado e assinado eletronicamente. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042216365033600000016056749 CNPJ ALVORADA Documento de Comprovação 20042216365041800000016056752 NF-e - ALEXANDRE NASCIMENTO COSTA Documento de Comprovação 20042216365052900000016056753 PROCURAÇÃO ALVORADA Procuração 20042216365071500000016056754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042313143215200000016070451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042313143215200000016070451 Petição Petição 20052218014571300000016510685 Boleto Custa - Alexandre Costa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20052218014579400000016510686 Relatorio Subconta - Alexandre Costa Documento de Comprovação 20052218014582600000016510687 Despacho Despacho 20061520034102100000016846382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061611062824800000016853165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061611062824800000016853165 Petição Petição 20072910390939200000017639673 Custa de Diligencia - Alexandre Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20072910390965500000017639676 Subconta - Alexandre Nascimento Documento de Comprovação 20072910390970700000017639677 Certidão Certidão 20090223273844500000018359082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090412204483900000018387739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090412204483900000018387739 Petição Petição 20091516024850800000017640235 Comprovante - Alexandre Documento de Comprovação 20091516024864900000018595105 Despacho Despacho 20061520034102100000016846382 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20111008555566900000019818136 Certidão N R - 0802635-69.2020.8.14.0028 Certidão 20111008555578100000019818138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112317402353300000020131269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112317402353300000020131269 Petição Petição 21012609441094000000021391835 Petição Petição 21012610302010100000021395578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012911455786900000021494697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012911455786900000021494697 Petição Petição 21030917532794200000022729875 Boleto - G&R x Alexandre Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030917532801600000022729876 Subconta - G&R x Alexandre Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030917532805900000022729877 Certidão Certidão 21080912080763500000029153041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080912132424600000029154686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080912132424600000029154686 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21083112005578800000031283848 BOLETO PAGO ALEXANDRE PAG 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21083112005589400000031283850 MANDADO MANDADO 21121310265361800000042434591 MANDADO MANDADO 21121310265361800000042434591 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22012714433013700000045923525 Certidão N R - Proc 0802635-69.2020.8.14.0028 - Alexandre Nascimento Costa Certidão 22012714433034700000045924584 Certidão Certidão 22062418004599200000064111914 Certidão de custas Certidão de custas 22070420275905200000065156994 ChamadaRelConta.aspx Certidão de custas 22070420275919200000065156995