Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA INEZ AMARAL DE SOUZA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0802051-70.2017.8.14.0201 AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Trata-se de Ação de Anulatória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA INEZ AMARAL DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A, na qual, pretende a autora a declaração de inexistência de débitos relativos à quatro contratos de empréstimos consignados, com a respectiva reparação por danos materiais e morais. Alega a autora que: “(...) A Autora fora surpreendida com a apresentação em seu extrato de débitos mensais de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos), R$ 53,75 (cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) e R$ 51,83 (cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), o que se comprova pelo extrato ora anexo. De pronto a promovente entrou em contato com o INSS, para averiguar o motivo dos citados descontos em sua aposentadoria. Foi sido informada que os valores debitados mensalmente se referiam a um empréstimo (consignado) feito junto ao Banco Réu. A Autora solicitou a exclusão junto ao INSS no mês 06/2015. A consumidora, ainda, chegou a registrar Boletim de Ocorrência n.º 00273/2015.000835-5 no dia 03.12.2015 a respeito dos falsos contratos. (...)” Afirma, em síntese, que desconhece a contratação dos empréstimos em questão e que foram realizados mediante fraude. Em pedidos finais, a autora pugna pela anulação dos contratos de empréstimo consignado com a respectiva declaração de inexistência de débito, condenação do requerido à restituição dos valores descontados indevidamente com repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a exordial, juntou documentos. Foi concedida antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos na aposentadoria da autora e a retirada/abstenção de inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplência (ID2450768). Foi designada audiência para tentativa de composição entre as partes, mas a conciliação não foi frutífera (ID 2836055). Citada, o requerido apresentou contestação e documentos (ID2965144), alegando, em preliminares, a litigância de má-fé e a prescrição e, no mérito, a inexistência da obrigação de indenizar diante da regularidade de contratação. Réplica do autor (ID3565270) reiterando os termos da exordial. A Autoras fez juntada de laudo pericial no ID 13711062. Não foi requerida a produção de outras provas em sede de instrução e, portanto, o processo veio conclusos para julgamento. É em síntese, o relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91) Antes de adentrar o mérito da causa, passo a apreciar as preliminares arguidas: a) Da Litigância de Má-Fé Cediço que, a despeito da argumentação do requerido levantada em sede de Contestação, no sentido de aplicar à causa a penalidade da litigância de má-fé, não identifico nos autos o dolo da deslealdade, em quaisquer das hipóteses do Artigo 80 do CPC. Portanto, não existindo respaldo processual, REJEITO a preliminar. b) Da Prescrição Alega o requerido, em sua defesa, que não é possível acolher a pretensão da autora, pela ocorrência da prescrição, haja vista o fato gerador ter se dado em 19.06.2012, isto é, mais de cinco anos antes da propositura da ação. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos - art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil – arguido pelo requerido não é adequado, pois se refere a cobrança de dívida, o que não é o caso. Pretende a autora a declaração de nulidade dos contratos elencados na inicial e a respectiva reparação civil dos danos, até mesmo porque sequer se encontra na posição de credora do título. Nestes termos, REJEITO a preliminar. Superadas as questões prejudiciais de mérito, analiso a seguir a pretensão da autora.
Trata-se de ação com o objetivo de declaração de inexistência de débitos relativos à quatro contratos de empréstimos consignados, com a respectiva reparação por danos materiais e morais. Sabe-se que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dicção do Art. 373, l, do CPC. Porém, por incidência das regras consumeristas, deve ser invertido o ônus da prova, atribuindo ao réu o ônus de provar que a autora contratou os empréstimos consignados em questão. A Lei nº. 8.078/90 disciplina a matéria em questão: estão bem caracterizados o consumidor (Art. 2º) e o fornecedor (Art. 3º), no caso autora e réu, respectivamente. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Da mesma forma, deve o réu suportar o ônus da prova em face da hipossuficiência do autor, (que se equipara à posição de consumidor, na relação em litígio). Isso porque, no caso concreto, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, estabelecido pelo Art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem, in casu, caberia ao requerido produzir as provas de modo a demonstrar que houve contratação voluntária e consciente de empréstimos pessoais consignados por parte da autora. Conforme se observa dos autos, principalmente dos documentos anexos à peça de defesa, resta claro que houve não apenas a contratação dos empréstimos consignados nº. 252808589, 222732584, 224432642 e 252808589 (ID’s 2965170, 2965184, 2965197, 2965201, 2965206, 2965222, 2965232, 2965238, 2965244, 2965245, 2965250, 2965254 e 2965277), mas também, e principalmente, que houve o crédito destes valores contratados na conta corrente de titularidade da autora (ID 33023498). A autora não pleiteou a produção de provas em instrução, por entender que o laudo pericial constante do ID13711062 era suficiente para comprovação da fraude, pela falsificação da assinatura da autora. Ocorre que, além de o laudo pericial em questão se referir a apenas UM dos quatro contratos objetos da presente ação, qual seja o de nº. 224432642, foi produzido sem oportunidade de contraditório e sem que conste dos autos deste processo o documento original de contratação a ser periciado. Entendo que as provas apresentadas pela autora, em sede inicial, eram suficientes na seara dos indícios, e em sede de cognição sumária. Porém, a letárgica dilação probatória, em clara certeza de “causa ganha”, não foi satisfatória para se desincumbir do ônus de provar os fatos impeditivos/extintivos/modificativos do direito. Nesse sentido, vale mencionar os seguintes julgados: CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSULTOR HERBALIFE. REPARAÇAO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. Incumbia à autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo que não se desincumbiu de tal ônus, já que inexiste nos autos prova que indique que os fatos narrados na inicial tenham ocorrido. Sentença de improcedência incensurável, desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00010101720168190066, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) – GRIFO NOSSO. Sendo as provas extremamente rarefeitas para comprovar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, mormente quando o pleito abrange QUATRO contratos de empréstimo consignado, as demais ambições da autora, de mesmo modo perecem. Inexiste dever de restituição de valores e tampouco indenização a título de danos morais, uma vez que não há comprovação da responsabilidade subjetiva do requerido, nenhum lastro probatório capaz de demonstrar que houve fraude nos quatro contratos de empréstimo sob litígio. Nos moldes da fundamentação acima, entendo que, não tendo a autora comprovado a nulidade contratual, merece improcedência o pedido da reclamante. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do NCPC e, por consequência, REVOGO a decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela. ISENTO a autora de despesas e custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, porém a CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em razão de ser a autora, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º do NCPC. Após o cumprimento das formalidades legais, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci