Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
29/04/2026, 13:06
Processo Reativado
29/04/2026, 09:34
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 15:08
Publicado Decisão em 06/04/2026.
07/04/2026, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
07/04/2026, 12:16
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/04/2026, 12:58
Decorrido prazo de BANPARA em 21/01/2026 23:59.
28/01/2026, 14:10
Documentos
Despacho
•29/04/2026, 13:48
Decisão
•01/04/2026, 12:58
29/04/2026, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2026, 13:48
Conclusos para despacho
29/04/2026, 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
29/04/2026, 13:06
Processo Reativado
29/04/2026, 09:34
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 15:08
Publicado Decisão em 06/04/2026.
07/04/2026, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
07/04/2026, 12:16
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/04/2026, 12:58
Decorrido prazo de BANPARA em 21/01/2026 23:59.
28/01/2026, 14:10
Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 17:42
Arquivado Definitivamente
08/01/2026, 10:19
Ato ordinatório praticado
19/12/2025, 10:24
Decorrido prazo de RONALD RUY SOUSA DA SILVA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 11:46
Decorrido prazo de BANPARA em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 11:45
Ato ordinatório praticado
08/12/2025, 10:49
Ato ordinatório praticado
28/11/2025, 13:31
Publicado Sentença em 28/11/2025.
28/11/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
28/11/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 09:22
Publicado Sentença em 24/11/2025.
24/11/2025, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
20/11/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 14:50
Julgado improcedente o pedido
18/11/2025, 14:50
Conclusos para julgamento
11/11/2025, 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
11/11/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 10:42
Expedição de Ofício.
16/09/2025, 11:40
em cooperação judiciária
10/09/2025, 13:01
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2025 23:59.
17/08/2025, 02:55
Conclusos para decisão
17/07/2025, 10:50
Ato ordinatório praticado
17/07/2025, 10:50
Expedição de Ofício.
17/07/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 16:47
Juntada de Outros documentos
15/07/2025, 14:27
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
15/07/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 09:23
Decorrido prazo de BANPARA em 27/06/2025 23:59.
13/07/2025, 15:29
Decorrido prazo de BANPARA em 07/07/2025 23:59.
13/07/2025, 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 07/07/2025 23:59.
13/07/2025, 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
11/07/2025, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
08/07/2025, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
08/07/2025, 10:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
08/07/2025, 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
04/07/2025, 15:25
Conclusos para decisão
04/07/2025, 15:25
Publicado Despacho em 18/06/2025.
04/07/2025, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
04/07/2025, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
02/07/2025, 21:53
Publicado Despacho em 12/06/2025.
02/07/2025, 21:53
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2025, 07:28
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 07:28
Conclusos para despacho
27/06/2025, 09:23
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 09:23
Ato ordinatório praticado
17/06/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2025, 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
30/05/2025, 12:59
Conclusos para despacho
30/05/2025, 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/05/2025, 09:59
Conclusos para decisão
07/05/2025, 10:36
Decorrido prazo de BANPARA em 29/04/2025 23:59.
04/05/2025, 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
24/03/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 15:58
Conclusos para decisão
24/03/2025, 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
24/03/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 17:34
Juntada de intimação de pauta
11/02/2025, 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/09/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2023, 16:10
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 09:14
Conclusos para despacho
15/03/2023, 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
14/03/2023, 12:18
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 19:50
Ato ordinatório praticado
02/03/2023, 19:48
Decorrido prazo de RONALD RUY SOUSA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 03:53
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 12:06
Decorrido prazo de RONALD RUY SOUSA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 03:33
Publicado Sentença em 05/12/2022.
05/12/2022, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
04/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0800407-27.2020.8.14.0027. SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Doravante, decido. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RONALD RUY SOUZA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. Em síntese, alega o autor que no mês de junho de 2020 foi surpreendido com uma cobrança por parte do banco réu no valor de R$ 28.000,00, referente a um empréstimo que afirma não ter solicitado e o qual não foi creditado em sua conta. Narra, ainda, que a forma abusiva com quem vem sendo cobrado tem prejudicado sensivelmente sua rotina de vida, tanto no financeiro quanto no pessoal. Assim, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de R$ 20.000,00 pelo suposto dano moral suportado. MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica em questão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, atrai a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). No caso dos autos, o cerne da questão gira em torno de suposta falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que autorizou o empréstimo da quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em nome da parte autora, sem que esta tivesse autorizado, com posteriores descontos de 3 parcelas no valor de 1.567,15 (um mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), referente ao empréstimo realizado. A parte autora juntou extratos que comprovam as referidas transações nos ID’s 31524376, 20039899 e 20039900. Em sua defesa, o Banco Réu alega que, para que fossem realizadas as transações questionadas, fora necessária a utilização de informações pessoais e de segurança acessíveis apenas à parte autora, não sendo possível responsabilizar a instituição financeira por danos praticados por terceiros e por fatos imprevisíveis. Ocorre que, compulsando os autos e após analisar o seu conjunto fático e probatório, é forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço da instituição bancária, constatando-se a sua conduta ilícita. Registre-se que o réu não apresentou qualquer excludente de ilicitude, ou mesmo culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, capaz de elidir a sua responsabilidade Segundo a Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Não se discute que estamos tratando de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos do art. 14 do CDC, e, portanto, o requerido, como prestador de serviços, deve prestá-los de forma eficiente e adequada, sendo responsável pelos danos que venha causar aos consumidores. De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sede de recurso repetitivo, o STJ assim decidiu, em situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" ( REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013) (Grifei). Quanto à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, a Jurisprudência consolidou o entendimento de que essa somente se presta a quebrar o nexo de causalidade quando se tratar de fato estranho à prestação do serviço. Não é esse o caso dos autos, situação que se qualifica como caso de fortuito interno, estando inserida no limite dos riscos assumidos pela parte ré. Conforme preconiza a Teoria do Risco do Empreendimento, a parte Ré aufere lucros com a atividade por ela desenvolvida, devendo responder pelos danos causados aos consumidores, quando prejudicados em decorrência da falta de segurança nos serviços por ela disponibilizados, em desacordo com o art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se que, em se tratando de instituição financeira, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro possui o condão de excluir a sua responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais e cristalizado na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ausente qualquer elemento de prova a infirmar o teor da narrativa autoral, deve prevalecer essa última, a qual goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, restaram configurados os requisitos do art. 14 do CDC, estando provada a falha na prestação dos serviços pelo Réu, consistente na preservação da segurança dos serviços bancários fornecidos aos clientes, de modo a evitar que a parte vulnerável experimente prejuízos, em violação ao disposto no art. 6º, I, do Código citado, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços. Ademais, apesar de invocar, em sua defesa, que as operações só poderiam ser realizadas com uso de informações acessíveis apenas à parte autora, o fato é que o banco réu não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar a existência e a regularidade de sua efetivação pelo consumidor. Cabe à instituição bancária ora ré, utilizando-se do aparato tecnológico a que tem acesso, não permitir que o consumidor, parte sem acesso aos mesmos recursos para detectar fraude como a indicada na inicial, venha a sofrer sucessivas transações de elevados valores sem que houvesse nenhum bloqueio ou confirmação pela instituição. Assim, o defeito no serviço prestado pela parte ré decorreu, pois, da ausência de segurança que a parte autora dele podia esperar, e, comprovados o dano e o nexo causal entre estes, exsurge o dever de indenizar, com a reparação integral dos prejuízos causados. Quanto aos danos morais, razoável entender o cabimento, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular provocado pelo requerido causou na vida da requerente, que teve a sua subsistência comprometida, situação que certamente lhe ocasionou transtornos, desconforto e sacrifício, principalmente por ter que se deslocar inúmeras vezes do seu lar, deixando afazeres cotidianos, para resolver problema que não deu causa, e, evidentemente, não pode ser vista como simples aborrecimento. Levando-se em conta todos os esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente em práticas reprováveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALD RUY SOUZA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. para: DECLARAR a inexistência do débito e DETERMINAR o cancelamento da dívida. CONDENAR ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). CONFIRMO a tutela provisória já proferida nos autos (ID 21670864); EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mãe do Rio (PA), 30 de novembro de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 10:15
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 10:15
Ato ordinatório praticado
01/12/2022, 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
30/11/2022, 18:16
Conclusos para julgamento
30/11/2022, 18:05
Cancelada a movimentação processual
30/11/2022, 18:05
Decorrido prazo de RONALD RUY SOUSA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
12/11/2022, 01:52
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2022, 12:31
Conclusos para despacho
11/11/2022, 12:24
Cancelada a movimentação processual
11/11/2022, 12:23
Juntada de Petição de petição
09/11/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição
31/10/2022, 11:45
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 11:45
Ato ordinatório praticado
05/10/2022, 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
05/04/2022, 11:03
Juntada de Petição de petição
23/02/2022, 18:51
Conclusos para decisão
23/09/2021, 19:00
Juntada de Petição de petição
12/08/2021, 15:56
Decorrido prazo de RONALD RUY SOUSA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
20/07/2021, 00:35
Decorrido prazo de RONALD RUY SOUSA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
10/07/2021, 00:44
Expedição de Outros documentos.
17/06/2021, 08:29
Expedição de Outros documentos.
17/06/2021, 08:29
Juntada de Outros documentos
11/06/2021, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2021, 12:37
Conclusos para despacho
09/06/2021, 12:45
Cancelada a movimentação processual
09/06/2021, 12:45
Juntada de Outros documentos
09/06/2021, 12:45
Juntada de Petição de contestação
06/05/2021, 13:27
Juntada de Petição de petição
20/04/2021, 07:52
Decorrido prazo de RONALD RUY SOUSA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.