Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800009-20.2020.8.14.0047.
EXEQUENTE: AILMA LIMA DE SOUZA
EXECUTADO: HAMENON RODRIGUES DA CUNHA NASCIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota Promissória] Vistos SENTENÇA AILMA LIMA DE SOUZA, qualificada, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL / NOTA PROMISSÓRIA em face de HAMENON RODRIGUES DA CUNHA NASCIMENTO, igualmente qualificado. Alega que o executado é devedor de R$ 11.558,51 (onze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao adimplemento de 10 (dez) notas promissórias. Juntou procuração e documentos, ID’s. 14886257/14886268. Instada, a exequente comprovou os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, ID. 18885934. Determinada a citação do executado, ID. 25122862. Citado o executado, ID. 35406213, todavia, não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme certidão anexada no ID. 35406213. Instada, a exequente não ofereceu manifestação, consoante certidão inserida no ID. 60524301. Determinada a suspensão do processo, ID. 82764987, em face da não localização de bens penhoráveis. DECIDO. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. No caso destes autos, ante o pronunciamento da prescrição da pretensão executiva nos autos do apenso processo nº 0800738-12.2021.8.14.0047, cuja cópia segue anexa, verifico que não se revela necessária a satisfação da tutela jurisdicional requestada na petição inicial, ante à perda superveniente do objeto. ISTO POSTO, com guarida no art. 485, VI do CPC, julgo extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, em face da gratuidade da justiça (ID. 25122862), suspendo a exigibilidade do crédito por 05 anos, consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela Comarca de Rio Maria