Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: RAISSA BERNARDO SOARES CARRALAS - OAB/PA 16.494. PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS OLIVEIRA - OAB/PA 14.013. APELADA: ROBSON GONZAGA DOS SANTOS. ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS - OAB/PA 9.200. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0000043-24.2011.8.14.0021. COMARCA: IGARAPÉ/PA.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de ROBSON GONZAGA DOS SANTOS, em razão do inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-açu/Pa, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) considerando o valor já recebido administrativamente, que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do mencionado pagamento, bem com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em suas razões do recurso o recorrente, pugna pela reforma da sentença, pois inexiste qualquer amparo fático ou legal à pretensão, posto que a requerida efetuou pagamento administrativo proporcional ao grau de invalidez sofrido pelo autor, não havendo o que se falar em complementação. Ressalta que caso não seja este o entendimento, requer seja dado provimento ao recurso para anular a sentença impugnada e determinar a produção de prova pericial que seja capaz de quantificar as lesões do autor para fins de complementação do Seguro Obrigatório DPVAT, posto que não há laudo pericial do IML nos autos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando os autos, verifico que a irresignação do Recorrente objetiva a reforma da sentença pois, segundo ele, a sentença de procedência foi indevida. Entretanto, deve-se adotar o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1246432, para apuração do valor devido a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, considerando-se o grau de invalidez do segurado, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da edição da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09, que não é o caso, já que o sinistro ocorreu em 05/10/2011. Nesse sentido jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Igualmente destaco jurisprudência do C. STJ; APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM SOBRE O COMPORTAMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR EM DECLARAR, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09, QUANDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350, DECLAROU CONSTITUCIONAIS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI FEDERAL Nº 6.194/74 PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 340/2006 E 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDAS NAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. RETORNO A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Questão de Ordem sobre o comportamental do Magistrado Singular em declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/09 quando o Supremo Tribunal Federal, Órgão responsável pelo controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI nº 4.350, declarou constitucionais as alterações promovidas na Lei Federal nº 6.194/74 pelas Medidas Provisórias nºs 340/2006 e 451/2008, posteriormente convertidas nas Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LAUDO DO IMLa1 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Na hipótese, observa-se que inexiste no caderno processual o competente laudo do IML, para atestar a lesão sofrida pela vítima, quantificar a extensão da mesma, enquadrando na Tabela instituída pela Medida Provisória aplicada a hipótese sub judice. (...) 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00017362320148140123 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 03/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/04/2018) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização. (TJ-PA - APL: 00047394620118140040 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 26/04/2012, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/04/2012) Logo, apesar de não haver determinação expressa na Lei 6.194/74 de ser a indenização proporcional ao grau de invalidez do segurado, o art. 3º do referido diploma legal deve ser interpretado dando-se ênfase à partícula "até". Deve, pois, prevalecer o disposto na Súmula n.º 474 do STJ, seja nos casos posteriores às alterações trazidas pela Lei 11.945/09, seja naqueles que as antecederam: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Ademais, no caso, a prova da invalidez e a quantificação das lesões devem ser feitas através de laudo do Instituto Médico Legal, conforme disposto no art. 20, da Medida Provisória n. 451/08, que alterou os artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74. O § 5º, do art. 5º, da Lei n. 6.194/74, passou a ter vigência com a seguinte redação: § 5º - O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanente, totais e parciais. Em que pesem os argumentos expendidos pelo Magistrado a quo para julgar procedente o pleito autoral, entendo, com o devido respeito, que a decisão recorrida comporta anulação, já que a controvérsia exige esclarecimentos mais específicos, sendo imperiosa a realização de perícia técnica, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, para se aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportada pela beneficiária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para realizar o exame pericial oficial, a fim de apurar a graduação da invalidez do autor, com base na lei específica à matéria, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 14 de maio de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator