Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820477-82.2021.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: KAROLINA LOPES SANTOS Endereço: Travessa WE-69-A, 1812, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-450 Promovido(a): Nome: MARCIO AUGUSTO DE SOUZA TAVARES Endereço: Travessa WE-62, 861 - Fundos, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-040 DECISÃO In casu, considerando que restou frustrada a tentativa de citação por não ter sido encontrada a parte executada, passível a aplicação do enunciado 37 do FONAJE: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Entretanto, o referido enunciado deve ser aplicado à luz do art. 830 do vigente Código de Processo Civil, que estabelece que, não encontrado o devedor, será realizado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e às peculiaridades do caso concreto, uma vez que de nada adiantará o arresto por meio de oficial de justiça, pois a parte executada se encontra em local incerto e não sabido. Em casos análogos ao presente, o C. STJ vem entendendo ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema SISBAJUD (REsp 1.338.032/SP), medida mais adequada e potencialmente eficaz, visto que poderá encontrar bens do devedor passíveis de penhora mesmo que este esteja em local incerto e não sabido. De igual forma, nada impede a utilização do sistema RENAJUD, uma vez que também apto a alcançar o resultado pretendido pelo arresto de bens. Por tal razão, dou início ao arresto de bens da parte executada por meio de solicitação de bloqueio de bens via SISBAJUD e RENAJUD no valor da dívida. Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme documentos em anexo. Por outro lado, em consulta ao sistema SIEL, o qual é vinculado a base de dados da Justiça Eleitoral, foi possível encontrar novo logradouro da parte executada, consoante consulta em anexo. Desta forma, determino que seja expedido mandado de citação, penhora e avaliação de bens contra o executado, pelo valor total do débito e no novo endereço encontrado pelo Juízo vis sistema SIEL, nos termos do artigo 53 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais, devendo ainda o mesmo ser intimado para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 dias, quanto à penhora online, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC/2015. Nesse viés, esclareço que a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos do art. 830 do CPC, sendo que tal ato, na realidade,
trata-se de um dever do Oficial, quando este suspeitar que o réu esteja se ocultando, devendo o próprio promover o ato sem que as partes a requeiram ou o juiz ordene. Logrando êxito a penhora e avaliação de bens do executado, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente. Por fim, determino a retificação do endereço da parte executada junto ao sistema PJE. Cumpra-se. Belém, 20 de outubro de 2022. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível