Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800248-71.2020.8.14.0096.
AUTOR: JOANA PAULA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921 Polo Passivo: Nome: ILDIOMAR MORAES DE LIMA Endereço: RUA WALDIR EMIR, s/n, quadra C, COLINA, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 SENTENÇA/MANDADO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) [Alimentos, COVID-19]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes em epígrafe, todas, devidamente qualificados nos autos. Foi determinada a intimação da autora para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito. Conforme consta na certidão de ID 82091050, a parte requerente embora devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Sabe-se que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada e não cumpriu o determinado pelo juízo, estando o processo paralisado em virtude de sua inércia. Desse modo, fica evidente a falta de interesse da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, revelando a falta superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo. P.R.I.C. e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa necessárias no sistema. Servirá a presente sentença como mandado. São Francisco do Pará, data e hora registrada no sistema. - Assinado digitalmente -