Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADORA MUNICIPAL: QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA - OAB/PA 9433) REQUERIDA/APELADA: ERGHON SERVICE CONSTRUTORA EIRELI (ADVOGADAO: CHEUMO EUGENIO MENDES – OAB/PA N° 26.172-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº 0810192-26.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO REQUERENTE/
Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, com fundamento no art. 1.012, §§3° e 4°, do CPC, anteriormente a distribuição da Apelação neste Tribunal, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0805019-95.2022.8.14.0040 impetrado por ERGHON SERVICE CONSTRUTORA EIRELI, concedeu a segurança postulada. Historiam os autos que a empresa ora requerida moveu a ação mandamental narrando que participou do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 00099/2021, para contratação de empresa especializada na locação de veículos, caminhão carroceria e miniônibus, com motorista, insurgindo-se contra a desclassificação sumária de proposta baseada na presunção de inexequibilidade sem assegurar à licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade dos preços, rompendo com a competividade do presente certame, e proporcionando assim prejuízo para à Administração Pública. Por meio da sentença recorrida, o juízo de origem concedeu a segurança para anular a desclassificação da impetrante no processo licitatório, a fim de que a administração a declare vencedora do certame e adjudique do objeto à impetrante, pela melhor proposta. Inconformado, o Município de Parauapebas interpõe recurso de apelação, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão. Argumenta que uma outra empresa melhor classificada que a ora Recorrida no Pregão nº 00299/2021 impetrou um segundo Mandado de Segurança na Comarca de Parauapebas (Autos nº 0805335-11.2022.8.14.0040) e obteve medida liminar de suspensão do Pregão. Nesse sentido, aponta que tal fato não foi observado no momento da prolação da sentença, gerando um sério risco de serem proferidas decisões conflitantes ou até mesmo decisões iguais, determinando a dupla e errônea adjudicação de um único objeto para duas empresas impetrantes diferentes. Aduz que é alta a probabilidade de reforma da sentença que, ao decidir pelo encerramento da Licitação com a adjudicação do objeto em favor da proposta da empresa recorrida, substituiu o Administrador no Pregão, invadindo a competência alheia e violando o princípio da Separação dos Poderes, criando conflito com outra decisão proferida em caso conexo. Alega restar presente o perigo da demora, uma vez que a medida gravosa de adjudicação, homologação e contratação da empresa recorrida é praticamente irreversível, englobando uma cadeia de atos administrativos que precisam ser feitos e se consolidam com o decurso do tempo, inclusive aqueles atos de ordem orçamentária. Acrescenta que a medida de acautelamento não implica em nenhum prejuízo para a empresa recorrida, ou para qualquer outra licitante, já que o Pregão estava até então suspenso por força de duas decisões judiciais. Dessa forma, requer a concessão da tutela para conferir efeito suspensivo à apelação. É o breve relato. Decido. Neste momento, a decisão se limita ao pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo apelante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, já sob a vigência do CPC/2015, recebo o apelo e, parece-me, em juízo de cognição não exauriente, que assiste razão ao requerente. Com efeito, o recurso de apelação no Código de Processo Civil de 2015 continua, em geral, tendo efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses previstas no §1º do artigo 1.012, como é o caso em análise em que foi concedida medida liminar. Tal hipótese permite, via de regra, a execução provisória da sentença, sendo o recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, todavia, ser formulado pedido de concessão de efeito suspensivo como fez o apelante na peça em análise. Assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração pelo apelante da probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sem delongas, em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo apelante quanto ao risco de dano de difícil ou impossível reparação. Isto é, a sentença declarou a empresa ora recorrida vencedora do certame e determinou a adjudicação do objeto à impetrante, pela melhor proposta. Nesse sentido, a ordem de adjudicação, homologação e contratação da empresa declarada vencedora, de fato, envolve atos administrativos e orçamentários que se consolidam com o tempo. Por outro lado, caso seja mantida a sentença após o julgamento do apelo, remanesce o direito em favor da ora apelada, consignando a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, já que, caso verificada a procedência do pedido inicial e escorreita a concessão da segurança, a parte autora poderá ser regularmente declarada vencedora. Deve ser destacado, ainda, que o mesmo objeto, discutindo acerca do Pregão 002299/2021, é debatido por outra empresa nos autos Mandado de Segurança n° 0805335-11.2022.8.14.0040, que tramita na Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas. Sob essas ponderações, tenho que a espera da empresa pelo resultado do processo não lhe empreende prejuízo capaz de prevalecer, do cotejo com a situação da parte contrária. Assim sendo, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório e julgamento do mérito recursal para produzir efeitos a sentença que declara a empresa vencedora do certame. Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Por tais razões, recebo o apelo no duplo efeito, com fulcro no §1º, V, do aludido artigo, ante a existência de risco de dano grave e de difícil reparação em favor do apelante, mantendo a decisão liminar proferida nos autos de origem com determinação de sobrestamento do Pregão 00299/2021. Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo não configura antecipação do julgamento do mérito, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator. À Secretaria para as providências cabíveis quanto à publicação e intimação das partes, bem como para juntada da presente decisão aos autos do processo principal (PJE nº 0805019-95.2022.8.14.0040). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, arquive-se o presente Procedimento Ordinário com baixa na distribuição. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator