Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0005703-85.2009.8.14.0015. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que o exequente atravessou petição requerendo a desistência da presente demanda, com base na autorização da Lei Estadual n° 8.870/2019 e na Lei de Execução Fiscal. É o relatório. DECIDO. Do exame da petição acima referida, constato que o(a) autor(a) não tem mais interesse no feito. Verifico, ainda, da análise dos autos, que inexiste qualquer óbice ao deferimento do pedido formulado, não tendo sido citado o(a) executado(a).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, conforme disposição do art. 39, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 e art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. P. R. I. C. Castanhal/PA, 24 de outubro de 2022.