Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804581-14.2021.8.14.0005.
REQUERENTE: CRISTIANE FLORENCIO PONTES Endereço: Rua Magalhães Barata, 1756, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057
REQUERIDO: ROBERTO DE MOURA ACACIO BRITO Endereço: Rua Isaac Barbosa, 900, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-010 SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso e Partilha de Bens proposta por CRISTIANE FLORENCIO PONTES BRITO em face de ROBERTO DE MOURA ACACIO BRITO, devidamente qualificados na inicial. As partes formularam acordo constante nos autos ID. 73784314 - Pág. 1. É o relatório necessário. Decido. Da análise dos autos, verifico que as partes entabularam acordo. Como se sabe, a novel legislação processual civil deu especial atenção ao instituto da autocomposição, incentivando que a solução das controvérsias judiciais ocorra sempre que possível de forma consensual, nos termos dos artigos 200 e 334, § 11, do CPC. Assim, não havendo qualquer vício que macule o acordo formulado pelas partes, tenho que sua homologação é imperativa.
Ante o exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo de ID 73784314 - Pág. 1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte decreto o divórcio e a partilha dos bens entre as partes CRISTIANE FLORENCIO PONTES BRITO e ROBERTO DE MOURA ACACIO BRITO. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: CRISTIANE FLORENCIO PONTES. Expeça-se o competente formal de partilha. Sem custas e honorários, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Considerando que a obrigação foi satisfeita, determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Servirá a presente Sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO e de REGISTRO de SENTENÇA, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório onde se celebrou o casamento, bem como, caso necessário, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para que este proceda ao registro da presente Sentença no livro E, a teor do disposto no art. 2º, do Provimento Conjunto nº 04/2004 das Corregedorias de Justiça do Estado do Pará. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 09