Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801302-20.2022.8.14.0123 SENTENÇA
Vistos. MOACIR TEODORO DIAS, qualificado na inicial, ingressou com pedido de “REGISTRO DE ÓBITO TARDIO” para o fim obter autorização para a lavratura do assento de óbito de sua cônjuge JOSINA SANTOS FERREIRA, falecida em 20.01.2022. Alega o autor que tem baixo grau de escolaridade e não procedeu ao registro do óbito no tempo oportuno porque não tinha conhecimento do prazo fixado na lei. Pleiteia que seja efetivada a lavratura do registro tardio do óbito de sua cônjuge no cartório de registro civil competente. Com a inicial juntaram documentos (id 70281192, id 70281206 e id 70281207). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação. Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares. Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. O processo encontra-se apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada é suficiente para a análise do mérito. Pretende a parte autora o registro tardio de óbito de JOSINA SANTOS FERREIRA, falecida em 20.01.2022. Pois bem, segundo disposição do art. 78 c/c art. 50, caput, da Lei nº 6.015/73, o prazo para o registro do óbito é de 24 (vinte e quatro) horas. Não sendo possível o registro durante o aludido prazo, deverá ser observado o prazo de 15 (quinze) dias, que, por seu turno, poderá ser ampliado em até para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório. Somente ultrapassados estes prazos, faz-se mister a autorização judicial. No presente caso, considerando-se a data do óbito, revela-se necessária a autorização judicial. Com efeito, diante da prova documental apresentada, notadamente a declaração apresentada no id id 70281207, o parecer favorável emitido pelo Ministério Público, a procedência do pedido é de rigor. Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelecem os artigos 487, I, do Código de Processo Civil e 109 da Lei nº 6.015/73, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que DETERMINO que seja lavrado o assento de óbito de JOSINA SANTOS FERREIRA, 2, aos 59 anos, nascida em 15.04.1962, filha de ODETE CANDIDA DE ARAUJO DOS SANTOS e ARMINDO PEREIRA DOS SANTOS, casada, que era portadora do CPF 946.929.712-15, que faleceu no dia 20 de janeiro de 2022, observando-se o que estatuído no artigo 80, da Lei 6.015/73. Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da justiça, o que deve ser observado pelo inclusive pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Anote-se. Sentença transitada em julgado nesta data considerando o parecer favorável do MP e ausência de interesse recursal. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Novo Repartimento/PA, para fins de lavratura do assento de óbito. A PRESENTE SENTENÇA, DEVIDAMENTE ASSINADA, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS DE ID 70281192, ID 70281206 E ID 7028120 SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO AO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAIS, A QUAL PODERÁ SER ENTREGUE POR QUALQUER DOS INTERESSADOS DIRETAMENTE AO CARTÓRIO COMPETENTE. Publique-se e intimem-se. Oportunamente após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Novo Repartimento/PA, 13 de dezembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR