Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA 10.652-A.
APELADOS: JOÃO VITOR PEREIRA GOMES FELIPE PEREIRA GOMES LEONARDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: NÃO CONSTA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801246-32.2019.8.14.0045 COMARCA: REDENÇÃO/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta contra JOÃO VITOR PEREIRA GOMES, FELIPE PEREIRA GOMES e LEONARDO ALVES DE SOUSA diante de seu inconformismo com a sentença proferida. Nas razões do apelo (ID 13199090), pugnam pela reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Adotando-se o enunciado administrativo nº. 1, deste E. Tribunal de Justiça, constato que o presente recurso não supera o juízo de prelibação. Tem-se, acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, a necessária verificação de elementos intrínsecos e extrínsecos que possibilitam a análise da pretensão recursal conforme impugnação veiculada. Há necessidade de se verificar, dentre outros elementos, a tempestividade recursal, ou seja, se o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto para respectiva espécie recursal. E, por se cuidar de matéria de ordem pública, cabe, portanto, ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o juízo de mérito. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento, posto que intempestivo, que de acordo com o §1º, do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP, alterado pela Portaria Conjunta nº 02/2021-GP/VP, havendo dupla intimação, a contagem do prazo tem início a partir da intimação eletrônica, uma vez que a ciência da sentença foi em 24/02/2022, conforme aba de consulta do PJe, daí porque o prazo legal de 15 dias úteis iniciou-se em 25/02/2022, esgotando-se, portanto, em 22/03/2022. Todavia, o presente recurso de apelação fora protocolizado apenas em 23/03/2023, quando, notadamente, já havia esgotado o prazo recursal; DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021). ASSIM, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto resta manifestamente inadmissível pela interposição intempestiva. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo “a quo”. Belém/PA, 18 de agosto de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator