Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FEIO IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA
Requerido: FREITAS E FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Estando o feito paralisado há mais de 30 dias, por não ter o requerente promovido atos/diligências que lhes competiam, determinou-se a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção (Id 42537541). Contudo, a intimação restou frustrada ante a mudança do endereço fornecido nos autos, sem comunicação a este Juízo (AR de ID 80414263). Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para prosseguimento da ação e não se tem notícia nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento. Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito. É o relatório. Decido. O requerente foi regularmente intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 01/12/2022. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0052448-02.2013.8.14.0301