Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO 0816062-65.2022.8.14.0028 S E N T E N Ç A ALEXSANDRO NICACIO MINGOTE ajuizou ação de obrigação de fazer em face de CONDOMÍNIO TOCANTINS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a decidir. A questão posta em pretório envolve interrupção de obra para realização de projeto de engenharia destinado a instalação de placas fotovoltaicas a serem utilizadas para geração de energia para 524 (quinhentos e vinte e quatro) condôminos) Em sede administrativa não houve resolução amigável, vindo a ser acionado o judiciário para resolução da querela. É certo que para fins de obediência ao princípio da congruência, deve o requerente desenvolver a causa de pedir, delimitando o pedido e aduzindo os fundamentos de fato e de direito sobre os quais ancora suas pretensões. Por outro lado, nos presentes autos, forçoso é admitir que o autor, ao desenvolver tal tarefa, já fez exsurgir a complexidade da causa, quando protocolou em sede de Juizado uma demanda cujo conteúdo importaria eventualmente a oitiva de diversos moradores (litisconsórcio multiduninário – § único do art. 115 do CPC) potencialmente atingidos pela demanda, situação excepcional, nos termos do art. 506 CPC. (eficátia ultrapartes da sentença de mérito). Imperioso é destacar que os Juizados foram pensados para propiciar a hipossuficientes o acesso ao judiciário, norteados que são, entre outros, pelos princípios da oralidade, informalidade e simplicidade. De forma que até mesmo para fins de fatos ocorridos em audiência preferiu o legislador ordinário a homenagem à simplicidade, sinalizando pelo registro dos fatos essenciais. Toda a legislação de regência que estrutura o funcionamento dos Juizados é permeada por esse espírito. Se é certo que o requerente tem à disposição um sistema de multiportas de acesso à Justiça, não se pode olvidar que a regra de competência do Juizado afasta causas complexas que, por sua natureza, não se afeiçoam ao processamento e julgamento deste rito sumaríssimo. Neste toar, a complexidade da presente causa, decorre da documentação acostada, de onde se pode inferir que o deslinde do feito, a envolver análise de plantas, projeto de engenharia complexo de instalação de placas fotovoltaicas servindo a uma coletividade de condôminos, análise logística quanto a viabilidade ou não da realização do projeto, entre outros aspectos, os quais só poderão ser especificamente aferidos em sua real extensão por produção de prova pericial, inadmitida em sede de Juizados. Envolvendo matéria complexa e não havendo disposição quanto a resolução por meio da conciliação (petições dos ids 80461666 e 81833859), o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua Lei de regência (Lei n. 9.099/95). Ante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas e nem honorários nos termos legais. P.R.I. Após, Arquive-se. Marabá/PA 18/11/2022. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO