Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV. JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
REU: ANDRE DE MELO ANTUNES Nome: ANDRE DE MELO ANTUNES Endereço: Rua Cláudio Bordalo, 19, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-130 Processo Cível nº 0833306-03.2018.8.14.0301 - Despacho - Requer o autor que seja reconsiderado o despacho que indeferiu o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Verifica-se pela certidão do Oficial de Justiça de Id. 29414922 que a não localização do bem alienado deu-se em virtude de o número da residência constante do endereço informado pelo autor não ter sido encontrado. Intimado a se manifestar sobre a referida certidão, preferiu o autor requerer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, mantendo o endereço para fins de citação, para o qual já houve uma tentativa frustrada de cumprimento da liminar deferida. Assim, uma vez demonstrado a falta de interesse em prosseguir com a tentativa de localização do bem e optar pela ação executória, tenho por deferir a conversão requerida, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação alterada pela Lei Federal nº 13.043/2014.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte executada, face a certidão do Oficial de Justiça de Id. 29414922, bem como junte a planilha atualizada do débito relativa à execução. Proceda, a serventia da 1ª UPJ, às anotações/alterações nos autos do processo eletrônico no Sistema PJe, bem como a alteração do valor da causa. Após cumpridas as determinações supra, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo executado. Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação da executada, observando-se o art. 841 e §§ do CPC. Não sendo encontrado a executada, proceda ao arresto de bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo. A executada poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 – art. 915 do CPC. No mesmo prazo para oferecimento de embargos, a executada poderá se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do CPC, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos. Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente. Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 do CPC poderá ser requerida diretamente à 1ª UPJ, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC). No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/2015). Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOÃOLOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18050809203033200000004833048 PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2018 - Assinado Procuração 18050809194485800000004833301 ATA DA ASSEMBLÉIA - Assinado Procuração 18050809193034900000004833293 SUBSTABELECIMENTO 2018 - Assinado Documento de Comprovação 18050809184220400000004833273 CONTRATO Documento de Comprovação 18050809172996000000004833237 CLAUSULA CONTRATUAL AYMORE.compressed - Assinado Documento de Comprovação 18050809183040100000004833267 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 18050809181782900000004833260 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 18050809180682000000004833254 DETRAN Documento de Comprovação 18050809175565200000004833247 Despacho Despacho 19092309191558100000012373299 Despacho Despacho 19092309191558100000012373299 Petição Petição 20043016540394500000016183677 ANDRE DE MELO ANTUNES - SOBRESTAMENTO Petição 20043016540404900000016183678 Despacho Despacho 20050419073926100000016210013 Despacho Despacho 20050419073926100000016210013 Petição Petição 20060814473112800000016747530 ANDRE DE MELO ANTUNES Petição 20060814473124100000016747531 NOT ANDRE DE MELO Documento de Comprovação 20060814473135400000016747532 Decisão Decisão 20061811031880800000016888228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100510240930300000019011108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100510240930300000019011108 Petição Petição 20102308264239300000019457402 ANDRE DE MELO ANTUNES - petição Petição 20102308264262400000019457403 20026607299 ANDRE DE MELO ANTUNES - oj Documento de Comprovação 20102308264281400000019457405 20026607299 ANDRE DE MELO ANTUNES Documento de Comprovação 20102308264291500000019457406 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 20061811031880800000016888228 Petição Petição 21041516555673500000024022849 1- ALVARO JOSE SANTANA DE SOUZA Petição 21041516555679100000024022851 2- ALVARO JOSE SANTANA DE SOUZA Documento de Comprovação 21041516555698900000024022856 3- PROCURAÇÃO Procuração 21041516555706200000024022857 4- SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21041516555730100000024022858 Certidão Certidão 21071120163793400000027539152 ANDRE DE MELO ANTUNES Certidão 21071120163798400000027539154 Petição Petição 22061015324480500000062222557 Andre De Melo Antunes Petição 22061015324497600000062222558 PROCURAÇÃO NOVA AYMORÉ - 04-2022 Procuração 22061015324530500000062222561 SUBSTABELECIMENTO - BARCELOS-2023 Substabelecimento 22061015324559200000062222562 Certidão Certidão 22112908272759700000078590137 Despacho Despacho 22120211245487700000078850940 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120611084565300000079045367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120611084565300000079045367 Petição Petição 22121213474928500000079371889 Despacho Despacho 22121613031441600000079719331 Petição Petição 23011017452329100000080551537 Certidão Certidão 23011111423532000000080593545