Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802320-70.2022.8.14.0028 SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se a presente demanda de execução de título extrajudicial, com contrata de prestação de serviços educacionais. Em análise aos presentes autos observo que a parte exequente foi intimada para emendar a inicial, todavia, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, razão pela qual entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial. Digo isto, porque, dispõe a norma do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, por sua vez, dispõe a norma do artigo 485, inciso I, do CPC em vigor, que o “O Juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”. Neste sentido assevera a jurisprudência pátria acerca do assunto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. – (...) Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe (parágrafo único, art. 284, CPC ). (TJ-MG – Apelação Cível AC 107071400663447001 MG (TJ-MG), Data da Publicação: 18.08.2015). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da norma do artigo 321, parágrafo único, c/c a norma do artigo 485, inciso I, ambos do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do feito ter tramitado sob o rito o juizado especial. Intime-se. Arquivem-se. Marabá/PA, 02 de dezembro de 2022. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular