Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000120-08.2011.8.14.0094.
AUTOR: ALBERTO LOPES MAIA NETO - PA24565, INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381, ALBERTO LOPES MAIA FILHO - PA7238 Polo Passivo: Nome: J. SOUSA DA SILVA EIRELI Endereço: SANTA RITA DE CASSIA, SN, LOJA, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá MONITÓRIA (40) Polo ativo: Nome: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: BR 316 - KM 28 - S/N, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação monitória para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, enquadrando-se na hipótese do prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º do CC. A ação está lastreada em cheque com vencimentos para 19/06/2010. Exarado o despacho inicial determinando a emenda à inicial (13/03/2013), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimado por publicação em 19/04/2013. Apresentada emenda aos 08/05/2013. O processo ficou parado sem qualquer provocação do autor até 06/10/2020, ou seja, 7 anos, quando foi determinada a intimação para interesse no feito. Intimada em 17/05/2022, manifestou-se pelo prosseguimento, mas, fez observação dizendo que perdeu o contato com seu causídico, e revogou o mandado e apresentou novo instrumento procuratório. Determinada intimação do autor para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, manifestou-se novamente pelo prosseguimento. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe reconhecer a prescrição que é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado. Verifica-se de plano, que a emenda à inicial foi extemporânea. O prazo de 10 (dez) dias para emenda se esgotava no dia 01/05/2013, que como é feriado nacional, se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 02/05/2013. A emenda se deu aos 08/05/2013.
Trata-se de ação monitória que agoniza nos escaninhos desta serventia judiciária há mais de 11 (onze) anos, sem sequer haver sido providenciada a citação da requerida. Verifica-se que a citação da requerida jamais ocorreu até a presente data. Transcorridos mais de 11 anos da distribuição da monitória. Portanto, evidencia-se que o despacho inicial determinando a citação não foi sequer exarado, que seria condição para a interrupção do prazo prescricional, portanto este não foi interrompido contra o devedor principal (empresa). Em relação ao devedor principal, verifica-se a prescrição. A análise da prescrição intercorrente que ocorre após o ajuizamento da ação quando há inércia do(a) autor(a) não apresenta maiores questionamentos. Como é cediço, na monitória a finalidade do processo é a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, enquadrando-se na hipótese do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º do Código Civil. O instituto da prescrição intercorrente veio de uma construção doutrinária e jurisprudencial a fim de garantir segurança jurídica e evitar a eternização dos processos, porém sempre condicionada à inércia do exequente. Como é cediço, a prescrição é instituto do direito material, sendo que a regra é a prescritibilidade, sendo exceção a imprescritibilidade, que então deve estar expressamente prevista em lei, dada a sua excepcionalidade. No caso dos autos, encontra-se uma obrigação cuja persecução pela via monitória foi fixada pelo legislador em 5 anos. O autor ingressou com a ação dentro do prazo prescricional. No caso em tela, como não ocorreu o despacho ordenando a citação da empresa requerida, sequer houve interrupção do prazo prescricional, tendo ele se escoado há muito tempo, não sendo ela (empresa) citada até o presente momento. Registre-se que não se pode imputar exclusivamente ao poder judiciário a culpa na demora da citação e manter viva uma ação monitória que literalmente agoniza há tantos anos, vulnerando de forma flagrante o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A súmula 106 do STJ foi editada em 1994, outra era a realidade vivida pelo Poder Judiciário e pela sociedade, ademais seus precedentes referem-se às ações de conhecimento, cujo tratamento deve ser diferenciado, pois o jurisdicionado efetivamente depende do acertamento de seu direito que ocorrerá necessariamente em razão de um ato do juiz, através da sentença. Manter a interpretação dessa súmula inclusive em relação aos processos monitórios viola diversas normas e princípios. Neste sentido, o seguinte julgado: Prescrição intercorrente – Ação monitória – Ação monitória fundada em contrato de empréstimo, na modalidade de capital de giro – Ação julgada extinta em razão da prescrição intercorrente - Prazo prescricional quinquenal – Processo paralisado por falta de impulso processual atribuível ao banco autor pelo tempo de prescrição da pretensão de cobrança – Termo inicial da prescrição intercorrente iniciado a partir do último ato processual sem providência do interessado. Prescrição intercorrente – Ação monitória – Caso em que, depois de o processo ter ficado suspenso por diversas vezes a pedido do banco autor, os autos foram remetidos ao arquivo em 29.6.2010 – Banco autor que somente em 27.10.2015 impulsionou o processo, havendo requerido a penhora "on line" – Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional a que alude o art. 206, § 5º, I, do CC em virtude de inércia injustificada do banco autor - Reconhecimento da prescrição intercorrente que se mostrou legítimo – Observado o princípio do contraditório no caso em tela - Apelo do banco autor desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 00034579820078260453 SP 0003457-98.2007.8.26.0453 (TJ-SP) Data de publicação: 27/04/2017) Registre-se que a jurisprudência tem modificado o entendimento quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente para que o prazo prescricional possa correr. A tese que vem sendo adotada pelos tribunais superiores é a de que por se tratar de direito material não fica ele condicionado a regra de cunho processual. Note-se que esse é uma construção jurisprudencial que vem ao encontro da razoável duração do processo, princípio instituído pelo constituinte derivado a partir da EC n. 45: "Art. 5° da CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). As normas processuais devem ser interpretadas através de uma filtragem constitucional, pois as normas processuais não têm um fim em si mesmas, mas buscam a tutela do direito material que, no caso, é a tutela do executado em ver sua obrigação fulminada pela prescrição depois de transcorridos mais de 12 anos desde o início da ação sem que se tenha procedido a citação da requerida. Segundo os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Curso de Direito Civil, v. 1, 14ª ed., Ed. JusPodivm, 2016, pg. 715, in verbis: “Todavia, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, funcionando como uma espécie de espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão. Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem.” A prevalecer o entendimento de que somente após intimação pessoal da parte e após sua inércia pelo prazo da suspensão e prazo de prescrição, ou seja, inércia após esses longos anos, que caberá o reconhecimento da prescrição intercorrente, estar-se-á criando para aqueles autores que sequer deixam os prazos fluírem com a apresentação de sucessivos requerimentos um maxi poder sobre o requerido que é o poder de eternizar uma demanda monitória, exatamente a hipótese descrita no trecho acima transcrito. Ou seja, o Poder Judiciário estará fomentando condutas que configuram verdadeiro abuso de direito, que é considerado ato ilícito pelo ordenamento jurídico. O art. 187 do Código Civil dispõe: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Eternizar uma ação monitória por prazo superior ao prazo previsto na legislação para o prazo prescricional (5 anos), é exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do direito de exercer a pretensão, quando durante todo esse tempo, sequer foi efetivada a citação. Repita-se que em muitos casos e processos, as partes, através de manobras, conseguem de forma artificiosa impedir que a prescrição intercorrente ocorra, consequentemente, consegue por via oblíqua transformar uma obrigação prescritível em uma obrigação imprescritível. O art. 139 do CPC dispõe que: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); II - velar pela duração razoável do processo"; Assim, considerando a interpretação ora adotada e analisando a situação dos autos, tem-se que é medida que se impõe o reconhecimento de que a pretensão foi fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO MONITÓRIA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 206, §5º do CC c/c art. 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houverem, pelo autor. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 23 de novembro de 2022. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito, Respondendo. Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243