Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802498-88.2019.8.14.0039 Nome: GETÚLIO SANTOS SOUZA Endereço: Rua Rondonópolis, S/N nº. 14, Cidade Nova, Paragominas-PA. Nome: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição 9º Andar, Parque Jabaquara, São Paulo – SP, CEP 04.344-902. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GETÚLIO SANTOS SOUZA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. 2. Alega a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria de n° 1597741083. Informa que, ao verificar que o valor referente à sua aposentadoria vinha sofrendo reduções, solicitou esclarecimentos junto ao INSS. Por meio do extrato de empréstimo consignado, então, a autora identificou que fora realizado empréstimo em seu nome no valor de R$ 7.137,16 (sete mil, cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 203,98 (duzentos e três reais e noventa e oito centavos). 3. Afirma não ter realizado tal empréstimo, posto ter sido vítima de fraude bancária. 4. Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados. 5. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pugnando pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar. Decido. 6. Antes de mais nada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 7. Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003). 8. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e na Nota Técnica nº 06/2022 do CIJPA, determino que o autor complemente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos mínimos comprobatórios de suas alegações (art. 319, VI, CPC), bem como complementar o alegado na forma que se segue: 8.1. Apresentar extrato demonstrativo dos empréstimos consignados perante o INSS; 8.2. Apresentar extratos bancários das contas de titularidade do requerente dos três meses anteriores e posteriores à data da suposta contratação (07/2017, conforme id. 14701402), lembrando-se que é considerada litigância de má fé a alteração da verdade dos fatos; a utilização de processo para consecução de objetivos ilegais, bem como as demais hipóteses alegadas no artigo 80 do Código de Processo Civil; 8.3. Indicar qual o número do contrato/cláusula contratual que pretende impugnar, caso não tenha sido feito, bem como indicar expressamente o valor do débito, com planilha do cálculo do proveito econômico perseguido, atentando-se à adequação do valor da causa; 8.4. Indicar se recebeu algum valor e, em caso positivo, informar quais os valores foram recebidos, comprovando igualmente se devolveu ou depositou judicialmente o valor recebido. 9. Após o transcurso do prazo, ainda que in albis, retornem os autos conclusos. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802498-88.2019.8.14.0039 Nome: GETÚLIO SANTOS SOUZA Endereço: Rua Rondonópolis, S/N nº. 14, Cidade Nova, Paragominas-PA. Nome: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição 9º Andar, Parque Jabaquara, São Paulo – SP, CEP 04.344-902. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GETÚLIO SANTOS SOUZA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. 2. Alega a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria de n° 1597741083. Informa que, ao verificar que o valor referente à sua aposentadoria vinha sofrendo reduções, solicitou esclarecimentos junto ao INSS. Por meio do extrato de empréstimo consignado, então, a autora identificou que fora realizado empréstimo em seu nome no valor de R$ 7.137,16 (sete mil, cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 203,98 (duzentos e três reais e noventa e oito centavos). 3. Afirma não ter realizado tal empréstimo, posto ter sido vítima de fraude bancária. 4. Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados. 5. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pugnando pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar. Decido. 6. Antes de mais nada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 7. Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003). 8. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e na Nota Técnica nº 06/2022 do CIJPA, determino que o autor complemente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos mínimos comprobatórios de suas alegações (art. 319, VI, CPC), bem como complementar o alegado na forma que se segue: 8.1. Apresentar extrato demonstrativo dos empréstimos consignados perante o INSS; 8.2. Apresentar extratos bancários das contas de titularidade do requerente dos três meses anteriores e posteriores à data da suposta contratação (07/2017, conforme id. 14701402), lembrando-se que é considerada litigância de má fé a alteração da verdade dos fatos; a utilização de processo para consecução de objetivos ilegais, bem como as demais hipóteses alegadas no artigo 80 do Código de Processo Civil; 8.3. Indicar qual o número do contrato/cláusula contratual que pretende impugnar, caso não tenha sido feito, bem como indicar expressamente o valor do débito, com planilha do cálculo do proveito econômico perseguido, atentando-se à adequação do valor da causa; 8.4. Indicar se recebeu algum valor e, em caso positivo, informar quais os valores foram recebidos, comprovando igualmente se devolveu ou depositou judicialmente o valor recebido. 9. Após o transcurso do prazo, ainda que in albis, retornem os autos conclusos. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas